Foi sancionada a Lei que altera o artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), estabelecendo aumento de pena para quem vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, bebida alcoólica ou substância que possa causar dependência física ou psíquica a crianças ou adolescentes, nos casos em que houver consumo da substância pelo menor.
Antes da nova lei, o artigo 243 do ECA já previa que a conduta de fornecer bebida alcoólica ou substâncias semelhantes a menores de 18 anos era punida com pena de detenção de 2 a 4 anos, além de multa.
Com a alteração promovida foi incluído um parágrafo que prevê que “a pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se a criança ou o adolescente utilizar ou consumir o produto.”
Ou seja, se for comprovado que o menor de fato consumiu a bebida alcoólica ou a substância , o responsável poderá ter a pena aumentada entre 33% e 50%, dependendo da gravidade e das circunstâncias do caso.
Caso a pena-base aplicada seja de 3 anos de detenção, com o aumento de 1/3, o total poderá subir para 4 anos. Se for aumento de metade da pena, ela pode chegar a 4 anos e 6 meses.
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