A Justiça de Campo Grande, por meio de uma sentença recente do juiz Wilson Leite Corrêa, determinou que a empresa SERRANA TRANSPORTES URBANOS LTDA, responsável pelo transporte coletivo na cidade em 2012, indenize uma mulher de 47 anos que sofreu um acidente ao cair de um ônibus da empresa.
O acidente ocorreu no dia 13 de novembro de 2012, quando o motorista do veículo, ao iniciar a movimentação do ônibus, não esperou a passageira descer as escadas, resultando em uma queda que causou lesões na cabeça e coluna da passageira.
A mulher, que trabalhava como vendedora, alegou que as lesões causaram limitações permanentes em suas atividades diárias e resultaram em incapacidade laboral. Ela também relatou transtornos emocionais, prejuízos financeiros e danos estéticos, solicitando a devida reparação.
O CONSÓRCIO GUAICURUS, que assumiu a prestação do serviço de transporte coletivo urbano após 26 de novembro de 2012, foi inicialmente citado, mas foi posteriormente excluído da ação. O juiz entendeu que o acidente ocorreu antes do início da operação do consórcio, portanto, não cabia a ele a responsabilidade pela indenização.
A SERRANA TRANSPORTES URBANOS LTDA foi condenada por culpa exclusiva no acidente. A Justiça considerou que o motorista agiu de maneira imprudente ao não aguardar a passageira descer completamente as escadas antes de iniciar o movimento do ônibus. Com base nisso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais à vítima.
No entanto, o pedido de pagamento de lucro cessante, equivalente a um salário mínimo mensal devido à incapacidade de realizar suas atividades de trabalho, foi negado, assim como a solicitação de indenização por danos estéticos, pois a perícia não constatou esse tipo de dano.
A decisão foi focada exclusivamente na responsabilidade da SERRANA TRANSPORTES URBANOS LTDA, a qual deve arcar com a reparação dos danos causados à autora, ou se quiser, pode recorrer da condenação.
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