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Justiça obriga prefeitura de Camapuã a oferecer transporte escolar a criança da zona rural

A decisão é do juiz Daniel Foletto Geller, que destacou que o direito à educação, garantido pela Constituição, não pode ser condicionado à disponibilidade financeira ou a entraves administrativos

09 abril 2026 - 12h12Vinícius Santos com informações do TJMS

A Justiça determinou que a prefeitura de Camapuã forneça transporte escolar rural para uma criança de três anos matriculada na rede municipal de ensino, garantindo o acesso dela à educação infantil.

A decisão é do juiz Daniel Foletto Geller, em processo que tramita na 2ª Vara da comarca. A ação foi movida pela mãe da menina após o município informar que o serviço de transporte escolar não contemplaria alunos do Maternal I.

Na ação, a mãe relatou que mora na zona rural, a cerca de 60 quilômetros da área urbana, e depende do transporte escolar para que a filha possa frequentar o Centro de Educação Infantil onde está matriculada.

De acordo com os autos, a mulher trabalha na cidade durante o período da manhã e utilizava o transporte escolar rural como único meio de deslocamento. Com isso, conseguia levar a filha até a creche e retornar com ela ao fim do expediente.

A situação mudou após a direção da unidade informar que a criança não poderia mais frequentar a creche em meio período, já que o atendimento ocorre apenas em regime integral.

Embora a matrícula tenha sido mantida, a Secretaria Municipal de Educação informou que o transporte escolar não atende alunos do Maternal I. O município também alegou que o veículo não é adaptado e que o motorista não possui capacitação específica para transportar crianças menores de quatro anos.

Para a mãe, essas justificativas inviabilizam, na prática, o acesso da filha à creche e comprometem o direito à educação e à dignidade da criança, principalmente diante da realidade de famílias que vivem na zona rural e dependem exclusivamente do transporte público escolar para garantir o acesso ao ensino.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a Constituição Federal assegura o direito à educação como dever do Estado. Segundo ele, essa garantia inclui não apenas a oferta de vagas, mas também as condições necessárias para que os alunos tenham acesso efetivo à escola.

O juiz ressaltou ainda que o transporte escolar faz parte dos chamados programas suplementares indispensáveis para assegurar esse direito, especialmente para estudantes que vivem em áreas rurais.

A sentença também reforça que cabe ao município atuar prioritariamente na educação infantil e no ensino fundamental, sendo sua responsabilidade garantir meios para que os alunos frequentem regularmente a escola.

Para o magistrado, ficou evidente a omissão do poder público ao oferecer a vaga na creche sem assegurar as condições de acesso à unidade de ensino. “O direito à educação gratuita, em todas as suas fases, incluindo o transporte escolar rural, não pode ser condicionado à disponibilidade financeira ou a entraves administrativos”, destacou na decisão.

Com isso, o pedido foi julgado procedente, confirmando a decisão liminar anteriormente concedida. De acordo com a sentença, o município deverá disponibilizar transporte escolar no trajeto entre a residência da criança — localizada em uma fazenda da região — e a unidade de ensino, nos dias e horários das atividades escolares.

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