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TJMS declara inconstitucional lei que obriga prefeitura a construir calçadas

19 maio 2016 - 15h29Assessoria

Os desembargadores do Órgão Especial, por unanimidade, julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo prefeito de Campo Grande contra a Câmara Municipal, buscando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 257/2015 que altera dispositivos do Código de Polícia Administrativa do Município a fim de transferir ao Poder Executivo a obrigação pela manutenção e conservação dos passeios públicos.

O requerente afirma que a referida lei provoca aumento de despesas ao município, pois está obrigado a construir e reparar calçadas públicas, o que antes era responsabilidade dos proprietários dos imóveis, gastos estes que não constaram da previsão na Lei de Diretrizes Orçamentária.

O autor alega ainda ofensa ao princípio da livre iniciativa, pois a determinação constante da lei irá onerar grandemente os cofres da administração municipal. Aponta que a referida legislação fere o princípio orçamentário, afrontando os artigos 157 e 158 da Constituição Estadual.

Pede a concessão de liminar para que sejam suspensos os efeitos da lei, já que a fumaça do bom direito decorre da plausibilidade do direito invocado e da ofensa aos preceitos constitucionais, e o perigo da demora se apresenta na vigência da lei, que trará aumento das contas públicas.

A Câmara Municipal de Campo Grande afirmou não estarem presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão da medida.

Para o relator do processo, desembargador Divoncir Schreiner Maran, a lei transferia ao Poder Executivo Municipal a obrigatoriedade pela construção de calçadas, bem como a responsabilidade por sua conservação, questão que se enquadra na Constituição como sendo de iniciativa privativa.

Explica o desembargador que a lei municipal em questão regulamenta a construção de calçadas nos imóveis onde há pavimentação asfáltica, o que revela direta interferência nas regras da estrutura e organização dos serviços municipais que são de competência do chefe do executivo.

“Considerando que os dispositivos legais aplicados à matéria atribuem ao prefeito a competência exclusiva para legislar sobre a matéria relacionada a serviços públicos, que acarretam redução de arrecadação ou aumento de despesas públicas a serem suportadas pela Administração Pública Municipal, o ato normativo aqui discutido deve ser declarado inconstitucional”.

Os desembargadores concluíram que não restou demonstrada a existência de recursos orçamentários ou créditos a fim de autorizar o aumento de despesas do Município e a manutenção da legislação discutida. Assim, por unanimidade, julgaram procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 257/2015.

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