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Lei permite o transporte de cães e gatos em ônibus circular e intermunicipal

Governo sanciona lei que autoriza transporte de animais domésticos em veículos de transporte coletivo terrestre, intermunicipais e urbano, em MS

11 setembro 2017 - 09h32Juliana Alves

O Governo do Estado sancionou e publicou no diário oficial do estado desta segunda-feira (11) a Lei Nº 5.055, que trata sobre o transporte de animais domésticos e de cães-guia em veículos de transporte coletivo terrestre, intermunicipais, no Estado de Mato Grosso do Sul.

A partir de agora fica garantido aos proprietários de animais domésticos o direito de transporte dos animais nas linhas regulares intermunicipais de transporte terrestre, incluindo as linhas urbanas de transporte coletivo de passageiros. São considerados, pela lei, animais domésticos cães e gatos.

Não poderão ser transportados animais domésticos em horários de pico no transporte coletivo de passageiros urbano.

Para que possa ser realizado o transporte dos animais doméstico, o proprietário do animal de estimação deverá apresentar os seguintes documentos comprovando a saúde do animal doméstico: um documento firmado por médico veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, emitido no período de 15 dias antes da data de embarque e a carteira de vacinação atualizada, na qual constem, ao menos, as vacinas antirrábica e polivalente.

Para efetuar o embarque, os animais deverão estar limpos e com uma plaqueta de identificação onde conste o nome e o telefone do proprietário. Os animais deverão ser colocados em caixas de transporte apropriadas ou similares durante toda a sua permanência no veículo, devendo ser transportados em local com ventilação, iluminação, em compartimento separado das bagagens e distante do motor do veículo, de modo que lhes ofereça condições de proteção e conforto.

Aos deficientes visuais é garantido o direito de ingressar e permanecer acompanhado de cão-guia em ambas as modalidades de transportes, independente do peso do animal e do pagamento de tarifa.

Fica determinado que a pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia ocupará, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior espaço livre à sua volta ou próximo ao corredor do ônibus.

Para ter o direito de transporte de cão-guia, o proprietário deverá apresentar, no momento do embarque, além dos documentos já mencionados, também deverá apresentar a identificação do animal, como carteira de identificação e plaqueta de identificação, expedidas pelo centro de treinamento de cães-guia ou pelo instrutor autônomo e equipamento do animal, composto por coleira, guia e arreio com alça.

As empresas de transporte coletivo terrestre, intermunicipais, no Estado de Mato Grosso do Sul, terão o prazo de um ano, a partir da publicação da Lei, para comprovar, à AGEPAN, que possuem compartimento para transporte de animais, contendo as especificações necessárias especificadas pela Lei.

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