Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por D.M.L.J. contra sentença que o condenou por tráfico de drogas a seis anos de reclusão, em regime fechado.
Segundo a denúncia, no dia 11 de março de 2015, na Rodovia MS-257, em frente ao posto da PRF (Polícia Rodoviária Federal), no município de Ivinhema, foram encontrados, com a ajuda de cães farejadores, 81,3 kg de maconha escondido no carro de D.M.L.J..
O apelante alega que não sabia da existência da droga no carro que conduzia e pediu sua absolvição, com fundamento no art. 20 do Código de Processo Penal.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
O relator do processo, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, entendeu que não é possível acolher a tese sustentada pelo apelante embasada na alegação de que não tinha ciência de que estava transportando drogas, pois tal alegação está em indiscutível confronto com o material probatório existente nos autos.
O desembargador citou como indicativo da ciência do apelante sobre a ilicitude do fato a elevadíssima quantidade de droga armazenada em fundos falsos por todas as partes do automóvel (portas, teto, tanque de combustível), quantidade que, indiscutivelmente, ensejaria forte odor dentro do carro, o que seria facilmente constatado por qualquer pessoa de médio conhecimento, como aparenta ser o apelante.
“As circunstâncias fáticas acima ressaltadas não deixam dúvidas de que o apelante tinha pleno conhecimento sobre a ilicitude da situação, ou seja, que no veículo conduzido por ele havia grande quantidade de drogas, que seria transportada para outro estado da Federação”.
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