Em resposta a consulta formulada pela prefeita de Três Lagoas, Márcia Maria Souza da Costa Moura de Paula, sobre se “É legal a contratação emergencial de empresa para prestação de serviço público considerado imprescindível (coleta de lixo, varrição, etc), além do prazo previsto na lei 8.666/93, ou seja, 60 meses, por um prazo de 12 meses?”, o conselheiro Jerson Domingos afirmou que “Não, o consulente em seu questionamento exemplificou o prazo para contratação de prestação de serviço considerado como contínuo como sendo emergencial”.
Ele explica que “tratando-se de contratação emergencial nos termos do inciso IV do art. 24 da Lei n. 8.666/93, o prazo máximo é de 180 (cento e oitenta dias), não existindo possibilidade de prorrogação. Entretanto caso persista a emergência que deu origem à contratação emergencial, o que deverá ser demonstrado, a solução será a celebração de um novo contrato emergencial por um novo prazo, limitado a cento e oitenta dias, e desde que cumpridas todos os pressupostos e formalidades exigidas”.
Em sua justificativa apresentada no relatório voto do Processo TC 7374/2015, e aprovado pelo Pleno por unanimidade desta quarta-feira (15/06), ele ressalta que “diante do exposto, temos que a contratação emergencial é uma exceção, devendo ser utilizada com reserva e com a estrita observância do cumprimento dos requisitos caracterizadores da situação de emergência”.
O conselheiro Jerson Domingos disse ainda em seu relatório voto que a questão formulada pela Prefeitura Municipal de Três Lagoas fala em prazo de 60 meses, com a possibilidade de prorrogação por mais 12 meses conforme previsto na Lei n. 8.666/93, “salientamos que esse prazo citado na pergunta é o prazo determinado para a duração dos contratos que
tem por objeto a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, como são os exemplos dados pela consulente (coleta de lixo, varrição, etc), ou seja, são serviços essenciais, executados de forma ininterrupta e de longa duração”.
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