Em decisão unânime, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de uma usina e de uma empresa de aviação agrícola a indenizar dois agricultores no valor de R$ 216.875,10. O montante refere-se a danos materiais, incluindo dano emergente e lucro cessante, provocados pelo derramamento de herbicida na lavoura de mandioca dos apelantes.
Os agricultores, que atuam em parceria agrícola na cidade de Itaquiraí, haviam plantado mandioca para fins industriais na safra de 2016/17, com previsão de colheita para novembro de 2017. No entanto, em março de 2017, oito meses após o plantio, as plantas apresentaram fitotoxidade devido ao herbicida aplicado por uma empresa de aviação contratada por uma usina da região. O incidente resultou em uma redução de cerca de 40% na produtividade e forçou a colheita antecipada, o que comprometeu a qualidade e a quantidade da produção.
A primeira instância havia considerado culpa exclusiva das apelantes, destacando falha no equipamento de pulverização ou erro do piloto durante a aplicação do herbicida, o que causou o dano. Os agricultores não puderam utilizar a rama da mandioca para novo plantio ou venda, o que impactou ainda mais a produção e os lucros.
O relator do acórdão, Desembargador Alexandre Raslan, citou a Lei nº 6.938/1981, que obriga o poluidor a indenizar terceiros afetados por sua atividade, independentemente de culpa. A decisão destacou ainda a responsabilidade das empresas envolvidas, já que não apresentaram provas suficientes para contestar a regularidade da pulverização aérea ou a inexistência de danos ambientais indiretos.
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