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Gilmar Mendes vota para derrubar dispositivos do Marco Temporal e cita omissão da União

A Lei 14.701/2023 foi aprovada pelo Congresso Nacional como resposta a uma decisão anterior do STF que havia rejeitado a aplicação da tese do marco temporal

15 dezembro 2025 - 12h01Vinícius Santos

O STF (Supremo Tribunal Federal) retomou nesta segunda-feira (15), em plenário virtual, o julgamento das ações que questionam a Lei do Marco Temporal para a demarcação de terras indígenas. A análise ocorre sem debate entre os ministros, com prazo para registro dos votos até as 23h59 de quinta-feira (18).

Relator do tema, o ministro Gilmar Mendes votou pela inconstitucionalidade da Lei 14.701/2023, declarando a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da norma e reconhecendo a existência de omissão inconstitucional por parte da União.

No voto, o ministro considerou inconstitucional a expressão “na data da promulgação da Constituição Federal”, constante no caput do artigo 4º da lei, além de toda a redação dos parágrafos 2º, 3º e 4º do mesmo artigo. 

A Lei 14.701/2023 foi aprovada pelo Congresso Nacional como resposta a uma decisão anterior do STF que havia rejeitado a aplicação da tese do marco temporal para a demarcação de terras indígenas.

Gilmar Mendes também declarou a inconstitucionalidade por omissão da União no cumprimento do artigo 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que previa a conclusão de todas as demarcações de terras indígenas no prazo de cinco anos após a promulgação da Constituição de 1988.

Prazo e indenização

No contexto do artigo 67 do ADCT, o relator fixou diretrizes para a finalização dos procedimentos demarcatórios. Segundo o voto, as reivindicações territoriais e os processos administrativos protocolados por grupos indígenas antes do início do julgamento da ADI 7.582 e das ações conexas deverão ser incluídos em uma lista pública de antiguidade, a ser divulgada pela Funai no prazo de até 60 dias.

Esses processos deverão ser concluídos em até 10 anos, de forma improrrogável. Caso a União não cumpra esse prazo para finalizar os trâmites administrativos, o ministro previu o pagamento de indenização mensal à população indígena prejudicada pela demora.

Ações em julgamento
O STF analisa três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7582, 7583 e 7586), que contestam a Lei 14.701/2023, e uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 87), que pede o reconhecimento da validade da norma. Todos os processos têm como relator o ministro Gilmar Mendes.

Antes do início da votação, a Corte ouviu representantes das 11 partes envolvidas nas ações e de 27 instituições admitidas como interessadas no processo.

Marco temporal

A tese do marco temporal sustenta que os povos indígenas teriam direito apenas às terras que ocupavam ou disputavam em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal.

Em setembro de 2023, o STF declarou inconstitucional a aplicação dessa tese para a demarcação de terras indígenas, em decisão com repercussão geral. Antes da publicação do acórdão, o Congresso Nacional aprovou a Lei 14.701/2023, regulamentando dispositivos do artigo 231 da Constituição e restabelecendo a aplicação do marco temporal.

Manifestações

Defenderam a validade da lei representantes do Estado de Santa Catarina, do Diretório Nacional do Partido Solidariedade e da Confederação Nacional de Municípios.

Posicionaram-se contra a norma representantes do Greenpeace Brasil, WWF-Brasil, Instituto Alana, Associação Civil Alternativa Terrazul, Conectas Direitos Humanos, do povo indígena Xokleng, da Terra Indígena Ibirama LaKlãnõ, do Conselho Indigenista Missionário (Cimi), do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH) e da Associação das Comunidades dos Índios Tapeba de Caucaia.

O julgamento segue em andamento no Supremo Tribunal Federal.

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