Um homem, que não teve sua identidade revelada, terá que pagar R$ 20 mil a ex-namorada após divulgar fotos, em que ele aprece nua, através da internet. A decisão foi tomada nesta terça-feira (31), pelo juiz titular da 1ª Vara Cível de Coxim, Bruno Palhano Gonçalves.
De acordo com o processo,após o fim do namoro, o homem ficou com o celular de sua ex-parceira. No dia 6 de junho de 2017 ele foi avisada que tinha algumas fotos dela sem roupa em seu perfil do aplicativo WhatsApp.
A vítima alegou que o ex-namorado cometeu o crime por vingança, causando danos imensuráveis a sua imagem. Com isso foi pedido que ele devolvesse o celular e pagasse R$ 20 mil por danos morais.
O homem contestou a ação, argumentando que não fez as postagens das fotos íntimas da ex-namorada e que é pessoa humilde, trabalhador rural, auferindo renda mensal inferior a dois salários-mínimos.
Na decisão, o juiz explicou que não houve a perícia porque o aparelho celular estava danificado, contudo, os depoimentos colhidos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, supriram a prova técnica não realizada.
“As pessoas ouvidas foram unânimes ao dizer que, no dia dos fatos, o aparelho celular da autora estava na posse do homem. Uma testemunha afirmou que com o término do relacionamento, de forma agressiva, o réu pegou o celular durante um churrasco de família. No dia seguinte, ao saber que ele havia publicado no perfil do aplicativo fotos íntimas, ficando apavorada. Por fim, asseverou que visualizou as fotos íntimas publicadas no aplicativo de mensagem vinculado a conta pessoal da parte autora”, escreveu o juiz citando partes de depoimento.
O juiz informou que o aparelho celular foi apreendido em poder do autor meses depois do evento danoso, por força da liminar deferida, o que corrobora depoimentos e a versão inicial.
No entender do juiz, a atitude do ex-namorado, é conhecida como “pornografia de vingança” (revenge porn), ao submeter a vítima a comentários depreciativos e eivados de conotação sexual, por meio da propagação de fotos íntimas da ex-companheira, motivado unicamente pelo sentimento de vingança em razão do término do relacionamento afetivo.
Ao finalizar, o juiz lembrou que não existe parâmetro objetivo para quantificar o valor de uma indenização por dano moral, mas considerou o caráter punitivo-pedagógico da condenação, “isso posto, julgo procedente o pedido na inicial para condenar o réu a pagar indenização pelos danos morais infligidos à autora, no valor de R$ 20.000,00, acrescidos de correção monetária de juros de mora”.
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Imagem ilustrativa (Reprodução/Internet)



