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Justiça

Justiça condena ex-prefeito de Nioaque e nove pessoas por nepotismo

O juiz aplicou multa civil no valor equivalente a 12 vezes a remuneração percebida à época dos fatos por cada réu, acrescida de correção monetária e juros de mora

10 novembro 2025 - 12h36Vinícius Santos

O ex-prefeito de Nioaque, Gerson Garcia Serpa, e mais nove pessoas foram condenados pela Justiça por prática de nepotismo. A decisão é do juiz Luciano Pedro Beladelli, no âmbito de um processo movido pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) que tramita desde 2015.

Os réus na Ação Civil de Improbidade Administrativa são Gerson Garcia Serpa, Pablo Ruan Pache Corrêa, Alzira Cláudia Faleiros de Sá Lima, Danilo Andréa, Euza Camargo Nunes, Flávio Lopes dos Santos, Elisângela da Silva Martins, Muyara Aparecida de Sá Lima Zakimi, Jefferson Campos Zakimi e Emídio José de Sá Lima. 

Eles foram acusados da prática de ato de improbidade administrativa, consistente em nepotismo, por terem ocupado cargos de forma irregular na administração pública municipal desde o início de 2013, durante a gestão de Serpa.

A sentença na Ação Civil de Improbidade Administrativa resultou na condenação dos requeridos pela prática de nepotismo, tipificado no art. 11, caput e inciso XI, da Lei n. 8.429/1992. Em razão da aplicação retroativa das normas materiais mais benéficas trazidas pela Lei nº 14.230/2021, as sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos foram suprimidas e não se aplicaram ao caso.

As penas aplicadas a todos os condenados, com base no art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, foram multa civil, fixada no valor correspondente a 12 vezes a remuneração percebida à época dos fatos para cada réu, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da data dos atos ímprobos, e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de quatro anos.

Não houve condenação ao ressarcimento ao erário, pois não foi demonstrado dano material, nem foi determinada a devolução das remunerações percebidas pelos réus, respeitando o princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública e a proteção do caráter alimentar da verba, presumindo-se a boa-fé, uma vez que os serviços foram efetivamente prestados.

Os requeridos foram condenados ao pagamento das custas processuais, e o juízo reconheceu a nulidade absoluta dos contratos de trabalho e a irregularidade das nomeações para cargos em comissão, cabendo recurso contra a condenação.

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