A Justiça do Trabalho reconheceu a validade da demissão por justa causa de um trabalhador da JBS S/A, após ele se recusar a substituir um equipamento de proteção individual (EPI) danificado, ofender um técnico de segurança e abandonar o posto de trabalho.
No primeiro grau, a Vara do Trabalho de Aquidauana já havia confirmado a ação da empresa, considerando a conduta grave do empregado. Inconformado, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT24), mas o recurso foi negado.
A 2ª Turma do TRT24 manteve, por unanimidade, a demissão por justa causa. Segundo os autos, o empregado já havia recebido diversas penalidades disciplinares anteriores, demonstrando que a empresa adotava medidas pedagógicas para tentar corrigir o comportamento, sem sucesso.
O relator do processo, desembargador João de Deus Gomes de Souza, destacou que a reincidência em condutas incompatíveis com o ambiente de trabalho justifica a penalidade máxima.
“A recusa em utilizar EPI, a ofensa a colegas e o abandono de posto de trabalho são condutas que comprometem a disciplina, a segurança e a confiança no ambiente laboral. É de suma importância ressaltar que o autor, em momento algum, negou a conduta relatada nos documentos, configurando confissão tácita da falta grave”, afirmou o desembargador.
No julgamento de primeiro grau, o juiz Ademar de Souza Freitas concluiu que a gravidade da conduta justificava a justa causa, prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), diante da quebra dos deveres de disciplina e respeito mútuo.
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