O diretor-geral da Policia Civil de Mato Grosso do Sul, Marcelo Vargas, disse nesta manhã de terça-feira (14), que a Lei de Abuso de Autoridade trará uma perda significativa na solução de crimes.
Marcelo disse ao JD1 Notícias que uma das cláusulas da lei que pune a divulgação de imagens e identidade do autor ou suspeito é uma perda para a polícia. “Quando prendemos um estuprador, ou o autor de roubo e divulgamos a imagem dele, outras vítimas o reconhecem e fazem a denúncia”, explicou.
O diretor acrescenta que nas demandas reprimidas, que é quando a vítima sofre o abuso e não tem coragem de denunciar, a perda da divulgação de identificação do autor é maior ainda. “Em crimes de estupros, que muitas vítimas não registram, mas quando vêem que o autor foi preso, ai ela registra e permite que esclarecemos outros crimes, é a perda mais significativa”, finalizou.
Entenda a Lei de Abuso de Autoridade
Segundo o texto aprovado, as condutas das autoridades serão consideradas crimes caso praticadas com a finalidade específica de prejudicar alguém ou beneficiar a si próprio ou a terceiro, assim como "mero capricho" ou satisfação pessoal.
De acordo com a lei, qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer poder da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios estão sujeitos a responder por crimes de abuso de autoridade quando cometidos no exercícios de suas funções.
Outro ponto importante da lei é que os crimes de abuso de autoridade serão analisados com base em ação penal pública incondicionada, ou seja, não dependem de queixa do atingido para que a denúncia seja oferecida.
O projeto prevê que as penas criminais aplicadas não dependem das sanções de natureza civil ou administrativa. Por outro lado, caso a pessoa seja inocentada na esfera criminal, ela não poderá ser condenada na esfera cível ou administrativa. O projeto altera as regras sobre prisão temporária: atualmente, o preso deverá ser colocado em liberdade imediatamente após cinco dias, prazo fixado para esse tipo de prisão, exceto nos casos em que seja transformada em prisão preventiva.
Com a nova regra, o mandado de prisão temporária expedido por um juiz deve conter necessariamente o período da duração da prisão e o dia em que o preso será libertado. O responsável pela custódia deverá colocar imediatamente o preso em liberdade, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, exceto se já tiver sido comunicada a prorrogação da prisão temporária ou a decretação da prisão preventiva.
Passa a ser a crime de autoridade, passível de prisão de 3 meses a um ano, a violação de direitos e prerrogativas do advogado, tais como a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho e sigilo de comunicação, a comunicação com clientes, a presença de representantes da OAB quando um advogado é preso em flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia.
A lei de abuso de autoridade também passa a considerar crime o magistrado que determinar "grampos", escutas ou qualquer outro tipo de interceptação de comunicação com objetivo não autorizado em lei. A punição prevista é entre 2 e 4 anos de reclusão, além de multa.
Prisão
O Congresso derrubou o veto e manteve a punição a juízes que determinem prisão ou outra medida que restrinja a liberdade, como recolhimento noturno, em desconformidade com a lei. A pena é de 1 a 4 anos de detenção.
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Outra situação que agora pode ser punida até com prisão é se o responsável pela investigação atribuir culpa ao investigado antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação. Isso vale até mesmo por postagem em rede social. A pena vai de seis meses a dois anos de prisão.
Liberdade
Também pode ser punido o juiz que não substituir a prisão preventiva por medida cautelar ou não conceder liberdade provisória quando manifestamente cabível na legislação.
Prova contra si mesmo
O item prevê punir com detenção de um a quatro anos, mais multa, o agente público que obrigar o preso a produzir prova contra a si mesmo ou contra terceiro.
Identificação
Estabelece pena de seis meses a dois anos de detenção para a autoridade que deixar de se identificar ou identificar-se falsamente durante a prisão ou interrogatório.