Uma Resolução Conjunta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) impõe restrições severas à divulgação pública de sons e imagens colhidos durante atos processuais.
A norma é a Resolução nº 645, de 24 de setembro de 2025, e estabelece um novo marco ao priorizar a proteção de dados pessoais e da imagem dos envolvidos nos processos, especialmente dos réus.
De acordo com o texto, a resolução protege expressamente a imagem do réu, vedando qualquer forma de exposição indevida. O direito de gravação por partes ou advogados é permitido apenas para fins processuais e deve ser exercido de modo a não causar constrangimento ou exposição dos participantes, incluindo o acusado.
A norma é clara ao proibir a divulgação pública dessas imagens para finalidades alheias ao processo, ou seja, ficam expressamente vedados usos com fins jornalísticos que envolvam transmissões on-line, publicações em redes sociais ou qualquer forma de monetização.
A resolução também prevê, em situações específicas, a proibição de gravação da imagem e da voz de juízes que integrem colegiados formados nos termos da Lei nº 12.694/2012, que trata de órgãos judiciais colegiados para o julgamento de crimes praticados por organizações criminosas.
O uso indevido de imagens e sons colhidos em atos processuais pode resultar em sanções civis, penais e administrativas, inclusive com base na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A proteção estabelecida pela norma não se restringe aos réus, alcançando todos os participantes do processo.
Além disso, a utilização irregular desse material pode gerar procedimentos ético-disciplinares na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sem prejuízo das demais punições previstas em lei.
Com isso, a Resolução Conjunta deixa claro que qualquer gravação clandestina, seja feita pelas partes, por advogados ou por terceiros, viola os princípios da lealdade e da cooperação processual, pilares do devido processo legal.
Segundo a resolução, a participação em atos públicos ou o caráter público das funções exercidas pelos envolvidos não legitimam, por si sós, a coleta e o armazenamento indiscriminado de dados pessoais, como voz e imagem. A norma alerta que essa prática pode configurar desvirtuamento da finalidade da coleta.
A prática sujeita os responsáveis a sanções processuais, civis e penais, conforme a legislação vigente. Fundamentada em normas constitucionais e infraconstitucionais, a medida reforça a prevalência da proteção de dados e da dignidade dos envolvidos sobre a exposição pública indiscriminada no âmbito do Judiciário.
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