A 1ª turma do Supremo Tribunal Federal, decidiu na última semana, que magistrados podem exercer cargos de direção de lojas maçônicas.
A decisão foi proferida no Mandado de Segurança n. MS 26.683, impetrado pelo Juiz do Trabalho Milton Gouveia da Silva Filho, representado pelo advogado Esdras Dantas de Souza.
Entenda o caso
O juiz do trabalho Milton Gouveia da Silva Filho, impetrou Mandado de Segurança contra ato da Corregedoria Nacional de Justiça e do TRT da 6ª Região, que instaurou processo administrativo disciplinar contra o magistrado para apurar suposta infração funcional em razão do exercício dos cargos de juiz e de diretor grão-mestre da Grande Loja Maçônica de Pernambuco.
O PAD foi aberto em virtude de orientação do CNJ aos Tribunais, para que não permitissem que os magistrados exerçam atividades e funções reconhecidas pelo CNJ como incompatíveis com o cargo de magistrado.
No Mandado de Segurança o juiz sustentou que a vedação ao exercício de cargo de direção em associação, prevista no artigo 36 da Loman, não foi recepcionada pela vigente Constituição Federal, devendo, ser respeitado o direito à liberdade de consciência, crença e associação.
O magistrado ressaltou, também, a natureza filantrópica das lojas maçônicas e pediu a anulação do PAD instaurado pelo TRT da 6ª Região.
O ministro Marco Aurélio, votou no sentido de não conceder a ordem, caçando a liminar anteriormente concedida.
Já o ministro Alexandre de Moraes, segundo a votar, divergiu do voto do relator e concedeu a segurança, no que foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso e Dias Tóffoli, vencendo, portanto, o ministro Marco Aurélio e a ministra Rosa Weber, formando, assim, a maioria pelo acolhimento do Mandado de Segurança.