Em decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a incorporação de vantagens pessoais decorrentes de funções de direção, chefia ou assessoramento, bem como o adicional de aposentadoria de membros do Ministério Público (MP). A decisão foi tomada durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3834.
A ADI 3834, apresentada pela Presidência da República há quase 17 anos, questionava normas que permitiam que membros do MP, ocupantes de cargos de chefia, direção ou assessoramento, recebessem adicionais em suas remunerações. Além disso, a ação questionava o acréscimo de 20% ao salário de procuradores e promotores que se aposentassem no último nível de suas carreiras.
O voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, prevaleceu, sendo fundamentado na inconstitucionalidade dos benefícios por ferirem os princípios republicanos e de moralidade na administração pública. Barroso destacou que o pagamento de vantagens funcionais, diferente do subsídio, deve ser assegurado apenas quando configurado seu caráter indenizatório.
A decisão, além de impactar membros do Ministério Público Federal, também deve repercutir no Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS).
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Edson Fachin, Gilmar Mendes e pela ministra Cármen Lúcia. Ministros Dias Toffoli e Cristiano Zanin também seguiram o relator, com algumas ressalvas.
Por outro lado, o ministro Alexandre de Moraes divergiu ao propor limitar os efeitos da decisão, preservando vantagens funcionais determinadas por decisões judiciais definitivas, até o limite do teto constitucional. Os ministros André Mendonça e Nunes Marques acompanharam essa divergência.
O desdobramento do caso agora se encaminha para o Tribunal de Contas da União (TCU), que aguardava a decisão do STF para retomar a discussão. O TCU pode, eventualmente, emitir uma ordem para que procuradores e promotores devolvam valores aos cofres públicos.
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