O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, declarou invalidade do dispositivo da Lei 11.960/2009 que estabeleceu a aplicação dos índices da caderneta de poupança da Taxa Referencial como critério de autorização monetária nas condenações da Fazenda Pública.
A sessão virtual aconteceu entre os dias 1 e 8 desse mês, e prevaleceu entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia.
Ficou decido pelo STF a adoção do índice oficial de remuneração da caderneta de popança como critério para correção monetária de dívidas da fazenda pública mostra-se incapacitada para o fim a que se destina, de traduzir a inflação do período e refletir a perda do poder aquisitivo da moeda.
A ação foi ajuizada em julho de 2015 pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB). De acordo com a confederação, a Taxa Referencial Diária (TR) balança conforme o mercado, e não de acordo com a inflação, o que, por si só, comprova sua inadequação para atualizar os débitos da Fazenda Pública.
A Confederação afirma que resta comprovada, a não mais poder, a absoluta inadequação da TR para recompor a inflação que ainda assola nosso país.
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