A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não é cabível a apuração do crime de injúria racial quando a vítima for uma pessoa branca e a ofensa tiver sido feita exclusivamente pela cor da sua pele.
Os ministros entenderam que o delito a ser apurado é a injúria na modalidade considerada simples, não injúria racial.
A decisão ocorre em um processo penal de Alagoas, quando um homem negro foi denunciado, em 2023, pelo Ministério Público de Alagoas por injúria racial contra um homem branco, de origem europeia.
Os advogados de defesa do homem denunciado argumentaram que não existe o chamado "racismo reverso", e por isso, o crime de injúria racial não seria aplicável no caso.
Na votação, os ministros seguiram o entendimento do relator do caso, o ministro Og Fernandes, que deixou claro que não há "racismo reverso". "Embora não haja margem a dúvidas sobre o limite hermenêutico da norma, é necessário reforço argumentativo para rechaçar qualquer concepção tendente a conceber a existência do denominado racismo reverso", disse o ministro.
Ele considerou que os atos de apuração contra o homem negro deveriam ser anulados, no entanto, disse que a ofensa poderia ser apurada dentro do contexto da injúria simples.
"É inviável a interpretação da existência do crime de injúria racial cometido contra a pessoa cuja pele seja de cor branca, quando tal característica for o cerne da ofensa. Vale esclarecer que a conclusão exposta não resulta na impossibilidade de uma pessoa branca ser ofendida por uma pessoa negra. A honra de todas as pessoas é protegida pela lei, inclusive pela injúria simples. Contudo, especificamente em face da injúria racial, caracterizada pelo elemento de discriminação em exame, não se configura no caso em apreço, sem prejuízo do exame de eventual ofensa à honra, desde que sob adequada tipificação", pontuou.
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