O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de liberdade feito pela defesa de Elpídio Mancoelho da Luz, acusado de executar a tiros Elizângela de Oliveira Brites, de 44 anos, crime ocorrido em 7 de julho de 2022, na cidade de Ponta Porã (MS).
De acordo com o processo, Elpídio e outro corréu teriam sequestrado a vítima, conhecida como “Fofa”, sob a suspeita de ter subtraído um aparelho celular. Após o sequestro, Elizângela foi executada com disparos de arma de fogo.
Antes do recurso ao STJ, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) já havia negado a liberdade ao acusado. A defesa recorreu, alegando falta de fundamentação idônea na manutenção da prisão preventiva, sustentando que ela se baseava apenas na gravidade abstrata do crime e de forma genérica.
Também argumentou que não havia contemporaneidade no decreto prisional e que o disparo fatal teria sido feito pelo corréu, identificado como Keferson Gustavo Pereira.
No pedido, a defesa ainda destacou os predicados pessoais favoráveis de Elpídio, como primariedade, trabalho lícito e residência fixa, e pediu, de forma subsidiária, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
Entretanto, ao analisar o recurso, o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, indeferiu o pedido, mantendo a prisão preventiva. Segundo o ministro, a decisão de primeiro grau está alicerçada em elementos concretos, diante das circunstâncias do crime, do modus operandi e do risco de reiteração delitiva.
O ministro destacou ainda que Elpídio foi preso posteriormente em Santa Catarina por um suposto crime de violência doméstica, o que reforça a necessidade da medida extrema. “Tudo a revelar e a justificar a manutenção da prisão preventiva”, escreveu.
Sebastião Reis Júnior também observou que a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente vinculada à data do crime, mas sim ao risco atual que a liberdade do réu representa à ordem pública e à instrução criminal.
Por fim, o relator afirmou que condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si só, para garantir a revogação da prisão. “Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal”, concluiu.
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