Justiça

Homem é condenado a pagar indenização à Dilma por danos morais

Réu deve desembolsar R$ 25 mil em indenização à ex-presidente

11 JUN 2022 • POR Pedro Molina com informações do g1 • 18h19
Ex-presidente Dilma Rousseff - Foto: Leonardo Contursi/CMPA

A Vara Cível do Foro da Tristeza, na Comarca de Porto Alegre, condenou um homem, que não teve a identidade revelada, a pagar R$ 25 mil por danos morais à ex-presidente da República Dilma Rousseff, por uma foto que foi tirada em 2019 durante um voo entre Dubai e São Paulo.

O homem publicou uma selfie com a ex-presidente ao fundo durante o voo em seu Instagram, e insinuou que a viagem foi paga com dinheiro público. "Olha a companheira Dilma, voando First Class de Dubai pra SP...eu não disse Caracas ou Havana para SP… Dubai para SP...meteu aquele Caviar, umas boas taças de Dom Perignon, e logicamente aquele vinho Francês...uma maravilha...Parabéns para você que também paga por isso!!!", dizia a legenda da postagem.

A juíza Luciana Torres Schneider destacou que Dilma "sustentou que, de forma ardilosa, o réu fotografou-a durante o voo, sem a sua permissão, utilizando a sua imagem para lhe difamar através de publicação na rede social Instagram, acompanhada de legenda caluniosa. Destacou que, conforme esclareceu à imprensa, à época do fato, a viagem realizada aos Emirados Árabes, como todas as demais em que é convidada a participar, são inteiramente custeadas pela organização dos eventos, não havendo dinheiro público envolvido".

O homem chegou a contestar, defendendo que "pessoas públicas devem suportar o ônus de terem suas condutas e atos submetidos a críticas e publicidade”.

Na decisão, a juíza argumentou que o tom em que as palavras foram usadas contra Dilma “ofendeu, constrangeu, humilhou e menosprezou a pessoa/o ser humano da autora”. Além disso, ela destacou que “mesmo que a autora estivesse em viagem paga com os recursos por ela obtidos em razão da pensão oriunda da sua condição de ex-Presidenta, ainda assim, é incabível a manifestação do réu, tendo em vista que o ganho mensal obtido pela autora tem amparo em lei, é lícito e também é recebido pelos seus antecessores".