Cuidadora não precisará pagar dívida de internação do patrão, decide STJ
Tribunal considerou que houve vício de consentimento na contratação do serviço e apontou a negligência do hospital
29 NOV 2023 • POR Vinícius Santos • 14h00
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a isenção de uma cuidadora da obrigação de quitar as despesas hospitalares de seu empregador, que veio a falecer durante o tratamento. A decisão foi fundamentada no entendimento de que houve um vício de consentimento na contratação do serviço e que o hospital falhou em informá-la adequadamente sobre as obrigações assumidas.
Segundo os autos do processo, ao acompanhar o empregador ao hospital, a cuidadora assinou os termos de responsabilidade e assumiu a dívida para viabilizar a internação. Posteriormente, o hospital moveu uma ação para cobrar as despesas, tanto do espólio quanto da cuidadora.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente em relação ao espólio do empregador e improcedente em relação à cuidadora. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, alegando que os documentos apresentados comprovavam a contratação sem indícios de vício de vontade.
O relator do caso, o ministro Moura Ribeiro, destacou que a cuidadora assinou a documentação em seu próprio nome, mas sua real intenção era transmitir a vontade de seu empregador, o verdadeiro beneficiário da contratação com o hospital.
"Não faz sentido nenhum uma empregada assumir encargos financeiros em decorrência de serviços prestados em favor de seu empregador. Ela não se beneficiou dos serviços hospitalares, não buscou a contratação para si, mas na qualidade de substituta do empregador, o verdadeiro contratante e beneficiário dos serviços prestados pelo hospital", afirmou o relator.
O ministro ressaltou que não foi comprovado que o hospital tenha cumprido seu dever de prestar informações à cuidadora sobre as consequências jurídicas de assinar aqueles documentos.
"O hospital faltou claramente com seu dever de informação qualificada, especialmente considerando que a cuidadora era uma terceira pessoa, sem nenhuma relação de parentesco com o paciente, e, mais, ali estava como mera empregada, sem nenhum interesse pessoal na referida contratação, salvo a humanidade inerente a qualquer pessoa", concluiu o ministro.
(*) Com informações do STJ
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