Médico 'escapa' de suspensão e recebe censura em MS
O profissional de saúde foi apontado por ato de negligência e imprudência
4 JAN 2024 • POR Vinícius Santos • 09h55Na edição do Diário Oficial da União desta quinta-feira (03), foi oficializado que um médico registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso do Sul (CRM/MS) teve sua suspensão de 30 dias revertida para uma censura pública. A decisão foi proferida pela 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina.
O profissional foi acusado de negligência e imprudência em uma situação que não foi detalhada na publicação. Inicialmente, o Conselho havia aplicado a penalidade de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 dias". No entanto, o médico recorreu e obteve provimento parcial, resultando na modificação da sanção para "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL".
A decisão da 7ª Câmara foi unânime ao confirmar a culpabilidade do médico e reformar a decisão do Conselho de origem. O ato cita que a censura pública está prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57.
Além disso, destaca a caracterização da infração aos artigos 1º (negligência e imprudência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), ressaltando que os mesmos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18).
O ato publicado conclui com a seguinte declaração: "Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de 'Suspensão do Exercício Profissional por 30 dias', prevista na alínea 'd', para lhe aplicar a 'CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL', prevista na alínea 'c' do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência e imprudência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator."
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