Justiça

TST reabre ação de trabalhador resgatado da escravidão em MS

Tribunal Superior do Trabalho reverteu a decisão do TRT/MS, que havia declarado prescrita a ação de um trabalhador resgatado em Dourados

18 MAR 2025 • POR Vinícius Santos com informações do TST • 09h41
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região - - Foto: Divulgação

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) que havia extinguido uma ação movida por um trabalhador submetido a condições análogas à escravidão na Fazenda São Lourenço, em Dourados (MS). A Sexta Turma do TST determinou que o processo volte a tramitar normalmente, após ser apresentado mais de seis anos após o resgate do trabalhador.

O trabalhador, admitido na fazenda em 2003, relatou que sofreu condições precárias de trabalho, como a falta de água potável, energia elétrica e alimentação adequada. Ele também afirmou que sua jornada de trabalho era de 18 horas diárias, sem descanso, e que foi impedido de sair da fazenda, sendo ameaçado de morte. Em 2013, auditores fiscais do trabalho realizaram uma vistoria no local e resgataram o trabalhador.

A reclamação trabalhista foi ajuizada em 2019, mas o juízo de primeiro grau e o TRT/MS entenderam que a ação havia sido proposta fora do prazo de prescrição, estabelecendo que ela deveria ter sido ajuizada até 2015, dois anos após o resgate. No entanto, o trabalhador recorreu ao TST, argumentando que, por se tratar de uma violação de direitos humanos, não havia prescrição para o caso.

O TST, ao analisar o recurso, lembrou que, ao ratificar a Convenção Americana de Direitos Humanos, o Brasil se submete à jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que considera imprescritíveis as pretensões decorrentes do trabalho análogo ao de escravo. 

O relator, ministro Augusto César, destacou que essa norma internacional se aplica também no âmbito trabalhista, garantindo o direito das vítimas ao ressarcimento. “Se para o âmbito penal, onde se protege a liberdade de locomoção, as pretensões criminais decorrentes do crime de trabalho análogo ao de escravo são imprescritíveis, o mesmo entendimento deve ser adotado no âmbito trabalhista, que tutela o direito patrimonial de ressarcimento das vítimas”, afirmou o ministro.

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