MPMS defende que Guarda não pode ser chamada de "Polícia Municipal"
Romão Avila Milhan Junior sustenta que, embora o STF tenha reconhecido a legitimidade das funções exercidas pelas GCMs, o precedente não respalda a mudança de nomenclatura
12 MAI 2025 • POR Vinícius Santos • 09h00
O Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) defendeu, em manifestação encaminhada ao Tribunal de Justiça (TJMS), que a Guarda Civil Metropolitana (GCM) de Campo Grande não pode ser chamada de “Polícia Municipal”.
O documento é assinado pelo procurador-geral de Justiça, Romão Avila Milhan Junior, no âmbito de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pela Associação dos Oficiais Militares de MS (AOFMS) e outras entidades.
A nomenclatura “Polícia Municipal” foi atribuída à Guarda pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 37, aprovada em outubro de 2018. Essa mudança foi questionada pelas entidades, levando o TJMS a declarar a inconstitucionalidade da medida.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento reconhecendo como constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as competências das demais forças de segurança e excluídas funções de polícia judiciária. A decisão também estabelece que essas atividades estão sujeitas ao controle externo do Ministério Público.
Com base nesse posicionamento, a Câmara de Vereadores de Campo Grande solicitou o reexame da decisão anterior do TJMS, que impedia a mudança de nome. O caso será novamente analisado pelo Órgão Especial do Tribunal, sob relatoria do desembargador Vilson Bertelli.
Mesmo reconhecendo que as funções previstas para a GCM são constitucionais, o MPMS sustenta que o nome “Polícia Municipal” continua inconstitucional. Para isso, o procurador-geral citou a tese fixada pelo STF no Tema 656 da repercussão geral, além de decisão recente da Corte na Reclamação 77357, relatada pelo ministro Flávio Dino, que reafirma a validade da expressão “Guarda Municipal” como única nomenclatura aceita.
Segundo Milhan Junior, “as disposições da Emenda nº 37/18 não estão eivadas de inconstitucionalidade, podendo ser interpretada conforme o entendimento do STF, segundo o qual as funções de policiamento preventivo e administrativo atribuídas à Guarda Municipal foram consideradas constitucionais, desde que não invadam competências exclusivas das forças de segurança estaduais e federais".
Porém, acrescenta que o uso do termo “Polícia Municipal” não foi abordado no julgamento do Tema 656, sendo assim, permanece o vício de inconstitucionalidade na nomenclatura.
"Contudo, no tocante à nomenclatura utilizada pela Emenda invectivada, qual seja, "Polícia Municipal", o declarado vício de inconstitucionalidade parece persistir, tendo em vista que não foi objeto do precedente do STF na definição do 656 da repercussão geral".
O MPMS concluiu seu parecer pedindo que o TJMS reanalise a decisão anterior, mantendo a validade das funções atribuídas à GCM, mas reafirmando a proibição do uso do nome “Polícia Municipal”.
Em São Paulo, mudança de nome foi barrada
Situação semelhante ocorreu na capital paulista. Em decisão recente, o ministro do STF Flávio Dino manteve a suspensão da lei que tentava alterar o nome da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo para Polícia Municipal.
A decisão foi tomada após recurso da Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais (Fenaguardas). Segundo Dino, o termo “guarda municipal” é utilizado pela Constituição e não pode ser substituído livremente por estados ou municípios. Para o ministro, a nomenclatura tem função jurídica e não é apenas simbólica.
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