MPMS faz 'lambança' e tem ação por promoção pessoal contra Juliano Ferro extinta
A extinção da ação pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul ocorreu devido à juntada intempestiva de documentos pelo Ministério Público Estadual
27 JUN 2025 • POR Vinícius Santos • 14h01Uma “lambança” processual cometida pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) levou o Tribunal de Justiça do Estado (TJMS) a extinguir uma ação de improbidade administrativa movida contra o prefeito de Ivinhema, Juliano Ferro Barros Donato.
A ação acusava o prefeito de usar eventos públicos para promoção pessoal, o que configuraria suposta violação ao artigo 11, inciso XII, da antiga Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), com base em aparições constantes e destacadas em ações promovidas com recursos públicos, contrariando o artigo 37, § 1º da Constituição Federal.
O MPMS pediu que o prefeito fosse proibido de ocupar posições de destaque nesses eventos, inclusive no palco, sob pena de multa de R$ 25 mil por descumprimento. No entanto, cometeu o erro de não apresentar, junto com a petição inicial, os documentos que sustentariam a acusação.
Após a citação do prefeito, o próprio MP requereu a juntada de documentos que haviam sido "esquecidos". A defesa contestou, argumentando que não consentia com o aditamento da inicial fora do prazo legal e pediu a rejeição da ação por ausência de provas mínimas.
Mesmo com a decisão do juiz de primeiro grau que recebeu a inicial e determinou a intimação do prefeito para retificar a contestação, a defesa insistiu que, conforme a nova redação da Lei de Improbidade (Lei 14.230/2021), a petição inicial sem documentos que indiquem indícios mínimos de dolo deve ser rejeitada.
O TJMS acolheu o recurso do prefeito por maioria de votos. Segundo o acórdão, os principais elementos probatórios só foram juntados após a citação e apresentação da contestação.
A Corte entendeu que a lei exige o indeferimento da inicial que não venha acompanhada de provas mínimas da prática de improbidade, e que o aditamento fora do prazo sem consentimento da parte contrária é ilegal.
O julgamento foi realizado conforme o artigo 942 do Código de Processo Civil, com vitória do voto do 1º vogal, desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, e ficou vencido o relator, desembargador Amaury da Silva Kuklinski, além do 4º vogal.
Com isso, a ação foi extinta sem julgamento do mérito, o que impede a formação de coisa julgada material. Por isso, o Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) pode apresentar uma nova ação contra o prefeito de Ivinhema.
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