Justiça

TJ decide manter lei que promove reenquadramento de servidores da saúde

Pedido da prefeitura de Campo Grande para suspender artigo da Lei Complementar nº 382/2020 foi indeferido pelo Órgão Especial

1 JUL 2025 • POR Vinícius Santos • 09h51
Fachada da prefeitura de Campo Grande - Foto: Divulgação/Prefeitura Municipal de Campo Grande

Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) indeferiu pedido liminar feito pela prefeita de Campo Grande, Adriane Lopes (PP), que buscava suspender os efeitos do artigo 37 da Lei Complementar nº 382/2020. A norma foi sancionada durante a gestão do ex-prefeito Marquinhos Trad e trata do reenquadramento da carreira Suporte aos Serviços de Saúde, com mudanças nos cargos da Secretaria Municipal de Saúde.

A lei prevê a transformação de cargos como motoristas, redatores e telefonistas em Assistente de Serviços de Saúde – Terceira Classe, com alteração da nomenclatura e dos padrões remuneratórios. De acordo com a legislação, a medida abrange mais de 800 servidores municipais da saúde.

A gestão municipal argumentou que a norma geraria impacto financeiro, com “desembolso adicional de R$ 159,2 mil por mês”, o que resultaria em “gasto anual superior a R$ 2,1 milhões”. Alegou ainda que a medida seria inconstitucional.

No entanto, o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), desembargador Paulo Alberto de Oliveira, afirmou que a liminar não poderia ser concedida, ao menos em análise preliminar. Ele citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado na ADI 4616, que considera válida a reestruturação de cargos, desde que respeitados requisitos legais.

Conforme o relator, os critérios exigidos pela própria Lei Complementar nº 382/2020 foram observados, sendo eles: a) estar lotado na Secretaria Municipal de Saúde de Campo Grande; b) exercer tarefas do cargo compatíveis com as atribuições descritas no Anexo I da lei; e c) possuir, quando exigido, capacitação e habilitação profissional para a função.

O magistrado destacou ainda que “não restou demonstrado o fumus boni iuris necessário para a concessão da presente medida cautelar” e que “também não está presente o periculum in mora em favor do autor”, já que a lei é de 2020, tem produzido efeitos desde então e contribui para o funcionamento do sistema municipal de saúde, marcado pela insuficiência de servidores.

Segundo trecho destacado na decisão, a Associação dos Servidores em Serviço de Apoio à Saúde da Secretaria de Saúde do Município de Campo Grande ressaltou que a transformação dos cargos “atende ao que preconiza o Protocolo da Mesa Nacional de Negociação Permanente do Sistema Único de Saúde – MNNO-SUS – Protocolo nº 006/2006”.

O desembargador também apontou a existência de “periculum in mora inverso”, pois eventual suspensão dos efeitos do artigo 37 da lei poderia causar “um caos no serviço público de saúde em Campo Grande”, agravando o problema histórico de defasagem no número de servidores.

Diante disso, o relator votou pelo indeferimento da medida cautelar. Além disso, deferiu o ingresso da Associação dos Servidores em Serviço de Apoio à Saúde como amicus curiae, em razão da relevância social do tema, de sua representatividade em relação aos servidores municipais da saúde e da participação da entidade em processos semelhantes.

O magistrado também determinou que a Câmara Municipal de Campo Grande seja notificada para se manifestar no prazo de 30 dias. Após esse prazo, deverá ser colhido o parecer do Ministério Público no período de 15 dias.

O voto do relator foi acompanhado por todos os demais desembargadores do Órgão Especial. Por unanimidade, foi indeferida a medida cautelar requerida pelo Município de Campo Grande. O terceiro vogal acompanhou o relator com considerações.

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