Justiça Eleitoral determina que candidato a vereador em Paranaíba devolva R$ 10 mil
TRE rejeitou recurso e manteve a desaprovação das contas de Ronan Leal Garcia
14 JUL 2025 • POR Vinícius Santos • 13h23O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) manteve a desaprovação das contas de campanha do então candidato a vereador de Paranaíba, Ronan Leal Garcia (PSD), relativas às eleições de 2024.
A decisão também determinou que o candidato devolva ao Tesouro Nacional a quantia de R$ 10 mil. A defesa de Ronan recorreu da sentença alegando que a penalidade não poderia ser aplicada, pois as irregularidades seriam meramente formais e sem má-fé.
No recurso, os advogados argumentaram que o julgamento deveria priorizar a análise do mérito e da correta aplicação dos recursos de campanha e defenderam que a juntada tardia dos extratos bancários sanaria a falha, evitando assim uma penalidade considerada excessiva.
Sustentaram ainda que a decisão traria consequências graves ao candidato, como a impossibilidade de obter certidão de quitação eleitoral, o que impediria não apenas a atuação política, mas também o exercício de direitos civis básicos, como inscrição em concursos públicos, emissão de passaporte e matrícula em instituições de ensino.
O TRE-MS, no entanto, entendeu que a decisão de primeira instância não deveria ser modificada. O tribunal destacou que Ronan Leal Garcia descumpriu a Resolução TSE nº 23.607/2019 ao não apresentar as informações sobre receitas e despesas da campanha, o que comprometeu a transparência e impediu a fiscalização da Justiça Eleitoral.
Também ressaltou que a transparência na prestação de contas é um dever constitucional previsto nas Leis nº 9.504/1997 e 9.096/1995, sendo obrigatória mesmo quando não há movimentação financeira, conforme estabelece o artigo 45 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
O tribunal considerou que ficou comprovado nos autos que o candidato não apresentou sua prestação de contas final dentro do prazo legal. Por unanimidade, o TRE-MS rejeitou a preliminar da defesa, não aceitou a juntada tardia de documentos devido à preclusão temporal e negou provimento ao recurso.
A decisão manteve a sentença que julgou não prestadas as contas de Ronan Leal Garcia e confirmou a determinação de devolução de R$ 10 mil ao Tesouro Nacional, seguindo o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e o voto do relator.
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