Brasil

Isenção completa ou parcial; confira a lista completa de itens que se livram do tarifaço

Tarifas dos EUA afetam exportações brasileiras, mas setores estratégicos são poupados

31 JUL 2025 • POR Sarah Chaves • 08h36
Presidente Donald Trump - Kevin Lamarque/Reuters

O governo dos Estados Unidos impôs uma tarifa de 50% sobre produtos brasileiros, conforme decreto assinado ontem (30), pelo presidente Donald Trump. A medida, que entra em vigor em 6 de agosto, eleva em 40% a alíquota de importação, além dos últimos 10% já anunciados, mas inclui 700 exceções que beneficiam setores estratégicos como aeronáutico, automotivo, energético, parcialmente o agronegócio, mineração e eletrônicos.

Entre os produtos isentos estão aeronaves e peças da Embraer, veículos e autopeças, petróleo e derivados, além de itens como silício, ferro-gusa e smartphones. Produtos agrícolas como suco de laranja, castanhas e madeira tropical também escaparam da tarifa, assim como fertilizantes essenciais à produção rural.

No entanto, setores importantes serão afetados, como o de café, carne bovina, frutas, têxteis, calçados e móveis, que não foram contemplados nas exceções e devem sofrer perda de competitividade e impacto na receita.

Os EUA são o segundo maior destino das exportações brasileiras, o que pode comprometer significativamente a balança comercial do Brasil.

Veja as exceções no link.

Fonte: White House

HTSUS Somente artigos de aeronaves civis Descrição 0801.21.00   Castanha do Brasil com casca, fresca ou seca 30/30/2008   Polpa de laranja 2009.11.00   Suco de laranja congelado 25/12/2009   Suco de laranja, não congelado, valor Brix 45/12/2009   Suco de laranja, não congelado, valor Brix 2525.10.00   Mica bruta 2601.11.00   Minério de ferro não aglomerado 2601.12.00   Minério de ferro, aglomerado 2609.00.00   Minérios de estanho e concentrados 2701.11.00   Carvão, antracite, mesmo pulverizado, mas não aglomerado 2701.12.00   Carvão betuminoso, mesmo pulverizado, mas não aglomerado 2701.19.00   Carvão, exceto antracito ou betuminoso, mesmo pulverizado, mas não aglomerado 2701.20.00   Carvão, briquetes, ovóides e combustíveis sólidos semelhantes fabricados a partir do carvão 2702.10.00   Lignite (exceto azeviche), mesmo pulverizada, mas não aglomerada 2702.20.00   Lignite (excluindo azeviche), aglomerada 2703.00.00   Turfa (incluindo a serapilheira), mesmo aglomerada 2704.00.00   Coque e semicoque de hulha, linhite ou turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta 2705.00.00   Gás de hulha, gás de água, gás de produção e gases similares, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos 2706.00.00   Alcatrões (incluindo os alcatrões reconstituídos), destilados a partir de hulha, linhite ou turfa, e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados 2707.10.00   Benzeno, proveniente da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos 2707.20.00   Tolueno, proveniente da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos 2707.30.00   Xilenos, provenientes da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos 2707.40.00   Naftalina, proveniente da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos 2707,50,00   Misturas de hidrocarbonetos aromáticos (da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos), exceto benzeno, tolueno, xilenos e naftaleno, em que 65% ou mais em volume (incluindo perdas) destilam a 250 °C pelo método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86) 2707.91.00   Óleos de creosoto, provenientes da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares, em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos 2707.99.10   Óleo leve, proveniente da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares, em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos 2707.99.20   Picolinas, provenientes da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos 2707.99.40   Carbazol, proveniente da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares, em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos, com uma pureza igual ou superior a 65% em peso 2707.99.51   Fenóis, provenientes da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares, em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos, contendo mais de 50% em peso de hidroxibenzeno 2707.99.55   Metacresol, ortocresol, paracresol e metaparacresol, provenientes da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares, em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos, com pureza igual ou superior a 75% em peso. 2707,99,59   Fenóis, nesoi 2707.99.90   Outros produtos da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura e produtos similares em que o peso dos constituintes aromáticos exceda o dos constituintes não aromáticos, nesoi 2708.10.00   Breu, obtido a partir de alcatrão de hulha ou outros alcatrões minerais 2708.20.00   Coque de piche, obtido a partir de alcatrão de hulha ou outros alcatrões minerais 2709.00.10   Óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos, brutos, testados abaixo de 25 graus API 2709.00.20   Óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos, brutos, com teste de 25 graus API ou mais 2710.12.15   Combustível de óleo leve para motores, proveniente de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto os brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros que não óleos usados 2710.12.18   Combustível de motor de óleo leve, estoque de mistura de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações contendo em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e outros que não óleos residuais 2710.12.25   Naftas (exceto combustíveis para motores ou misturas de combustíveis para motores) de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e outros que não óleos usados 2710.12.45   Outras misturas leves de hidrocarbonetos (nesoi), contendo em peso não mais de 50% de qualquer composto de hidrocarboneto único, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações (nesoi) contendo em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e outros que não óleos usados 2710.12.90   Outros óleos leves e preparações de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros que não óleos usados 2710.19.06   Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), testados abaixo de 25 graus API, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e exceto óleos residuais 2710.19.11   Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), com 25 graus API ou mais, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto os brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e exceto óleos residuais 27/10/19/16   Combustível de aviação do tipo querosene, proveniente de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto os brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros que não óleos usados 2710.19.24   Querosene para motores (exceto querosene para aviação) proveniente de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e exceto óleos usados 2710.19.25   Querosene para mistura de combustível de motor (exceto querosene para aviação) de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações contendo em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e outros que não óleos residuais 2710.19.26   Querosene (exceto querosene para aviação, querosene para motor e querosene para mistura) de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto petróleo bruto) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e exceto óleos residuais 2710.19.30   Óleos lubrificantes, com ou sem aditivos, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto os brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros óleos usados 2710.19.35   Graxas lubrificantes, contendo no máximo 10% em peso de sais de ácidos graxos de origem animal (incluindo animais marinhos) ou vegetal, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros óleos usados 2710.19.40   Outras graxas lubrificantes de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros que não óleos usados 2710.19.45   Misturas de hidrocarbonetos que contenham, em peso, não mais de 50% de qualquer composto de hidrocarboneto individual, provenientes de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos 2710.19.90   Outros óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos ou preparações contendo em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos 2710.20.05   Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), testados abaixo de 25 graus API, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel e exceto óleos residuais 2710.20.10   Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), com 25 graus API ou mais, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel e exceto óleos residuais 2710.20.15   Combustível de aviação do tipo querosene, combustível para motores ou mistura de combustíveis para motores, provenientes de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto petróleo bruto) ou preparações contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel e exceto óleos residuais 2710.20.25   Querosene (exceto querosene de aviação, combustível para motores ou mistura de combustíveis para motores, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel, exceto óleos residuais 2710.91.00   Óleos residuais contendo bifenilos policlorados (PCBs), terfenilos policlorados (PCTs) ou bifenilos polibromados (PBBs) 2710.99.05   Resíduos de destilados e óleo combustível residual (incluindo misturas) testados abaixo de 25 graus API 2710.99.10   Resíduos de destilados e óleo combustível residual (incluindo misturas) com teste de 25 graus API ou mais 2710.99.16   Combustível residual de motor ou estoque de mistura de combustível de motor 2710.99.21   Querosene residual ou naftas 2710.99.31   Óleos lubrificantes residuais, com ou sem aditivos 2710.99.32   Resíduos de graxas lubrificantes, contendo, no máximo, 10% em peso de ácidos graxos de origem animal (incluindo animais marinhos) ou vegetal 2710.99.39   Outros resíduos de óleos lubrificantes e graxas 2710.99.45   Misturas de hidrocarbonetos de óleo residual contendo no máximo 50% de qualquer composto de hidrocarboneto único 2710.99.90   Outros óleos residuais 2711.11.00   Gás natural liquefeito 2711.12.00   Propano liquefeito 2711.13.00   Butanos liquefeitos 2711.14.00   Etileno, propileno, butileno e butadieno, liquefeitos 2711.19.00   Gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, liquefeitos, não gasosos 2711.21.00   Gás natural, em estado gasoso 2711.29.00   Gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto gás natural 2712.10.00   Vaselina 2712.20.00   Parafina (mesmo corada), obtida por síntese ou outro processo e com menos de 0,75% em peso de óleo 2712.90.10   Cera de Montana (mesmo colorida), obtida por síntese ou outro processo 2712.90.20   Ceras minerais (ou seja, parafina com 0,75%+ de óleo, cera microcristalina, ceras de linhito e turfa, ozocerita), obtidas por síntese 2713.11.00   Coque de petróleo não calcinado 2713.12.00   Coque de petróleo calcinado 2713.20.00   Betume de petróleo 2713.90.00   Resíduos (exceto coque de petróleo ou betume de petróleo) de óleos de petróleo ou de óleos obtidos de materiais betuminosos 2714.10.00   Xisto betuminoso ou betuminoso e areias betuminosas 2714.90.00   Betume e asfalto, naturais; asfaltitos e rochas asfálticas 2715.00.00   Misturas betuminosas à base de asfalto natural, betume natural, betume de petróleo, alcatrão mineral ou piche de alcatrão mineral 2716.00.00   Energia elétrica 2804.69.10   Silício, contendo em peso menos de 99,99%, mas não menos de 99% de silício 2804.69.50   Silício, contendo em peso menos de 99% de silício 2815.20.00   Hidróxido de potássio (potassa cáustica) 2818.20.00   Óxido de alumínio, exceto corindo artificial 2825.90.20   Óxidos de estanho 2827.39.25   Cloretos de estanho 2903.19.05   1,2-dicloropropano (dicloreto de propileno) e diclorobutanos 2903.19.10   Hexacloroetano e tetracloroetano 2903.19.30   Cloreto de sec -butila 2903.19.60   Outros hidrocarbonetos clorados saturados, outros 3105.10.00   Adubos do capítulo 31 em tabletes ou formas semelhantes ou em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg 3105.20.00   Fertilizantes minerais ou químicos contendo os três elementos fertilizantes nitrogênio, fósforo e potássio 3105.60.00   Fertilizantes minerais ou químicos contendo os dois elementos fertilizantes fósforo e potássio 3917.21.00 * Tubos, canos e mangueiras rígidos de polímeros de etileno 3917.22.00 * Tubos, canos e mangueiras, rígidos, de polímeros de propileno 3917.23.00 * Tubos, canos e mangueiras, rígidos, de polímeros de cloreto de vinila 3917.29.00 * Tubos, canos e mangueiras rígidos de outros plásticos, nesoi 3917.31.00 * Tubos, canos e mangueiras de plástico flexíveis, com pressão de ruptura mínima de 27,6 MPa 3917.33.00 * Tubos, canos e mangueiras flexíveis de plástico, nesoi, com acessórios, não reforçados nem combinados de outra forma com outros materiais, com acessórios 3917.39.00 * Tubos, canos e mangueiras de plástico flexíveis, nesoi 3917.40.00 * Acessórios de plástico para outros tubos, canos e mangueiras, nesoi 3926.90.45 * Juntas, arruelas e outras vedações de plástico 3926.90.94 * Cartões, não perfurados, adequados para uso como, ou na fabricação de cartões Jacquard; Cartões Jacquard e cabeças Jacquard para máquinas de tecer mecânicas e suas partes; e Folhas transparentes de plástico contendo 30% ou mais em peso de chumbo 3926.90.96 * Revestimento para cabos de desviadores de bicicleta e revestimento para cabo ou fio interno para freios de pinça e cantilever, mesmo cortados no comprimento certo, de plástico 3926.90.99 * Outros artigos de plástico, nesoi 4008.29.20 * Formas de perfil de borracha vulcanizada não celular, exceto borracha dura 4009.12.00 * Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha endurecida, não reforçados nem combinados com outros materiais, com acessórios 4009.22.00 * Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha endurecida, reforçados ou combinados apenas com metal, com acessórios 4009.32.00 * Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha endurecida, reforçados ou combinados apenas com matérias têxteis, com acessórios 4009.42.00 * Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha endurecida, reforçados ou combinados com outros materiais, nesoi, com acessórios 4011.30.00 * Pneumáticos novos, de borracha, do tipo utilizado em aeronaves 4012.13.00 * Pneus recauchutados, de borracha, do tipo utilizado em aeronaves 4012.20.10 * Pneus pneumáticos usados de borracha, para aeronaves 4016.10.00 * Artigos de borracha vulcanizada celular, exceto borracha dura 4016.93.50 * Juntas, arruelas e outras vedações, de borracha vulcanizada não celular, exceto borracha endurecida, não destinadas a veículos automotores do capítulo 87 4016.99.35 * Artigos feitos de borracha natural vulcanizada não celular, exceto borracha endurecida, não utilizados como produtos de controle de vibração em veículos das posições 8701 a 8705, nesoi 4016.99.60 * Artigos de borracha sintética vulcanizada não celular, exceto borracha dura 4017.00.00 * Borracha dura (por exemplo, ebonite) em todas as formas, incluindo resíduos e sucata; artigos de borracha dura 4407.29.02   Madeira tropical, nesoi, serrada ou lascada longitudinalmente, cortada em fatias ou desenroladas, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm 4504.90.00 * Cortiça aglomerada e artigos de cortiça aglomerada, nesoi 4702.00.00   Polpa química de madeira, graus de dissolução 4703.11.00   Polpa química de madeira, soda ou sulfato, exceto para dissolução, de madeira de coníferas não branqueada 4703.19.00   Polpa química de madeira, soda ou sulfato, exceto para dissolução, de madeira não branqueada de coníferas 4703.21.00   Polpa química de madeira, soda ou sulfato, exceto para dissolução, de madeira de coníferas semibranqueada ou branqueada 4703.29.00   Polpa química de madeira, soda ou sulfato, exceto para dissolução, de madeira não conífera semibranqueada ou branqueada 4704.11.00   Polpa química de madeira, sulfito, exceto para dissolução, de madeira de coníferas não branqueada 4704.19.00   Polpa química de madeira, sulfito, exceto para dissolução, de madeira não branqueada de coníferas 4704.21.00   Polpa química de madeira, sulfito, exceto para dissolução, de madeira de coníferas semibranqueada ou branqueada 4704.29.00   Polpa química de madeira, sulfito, exceto para dissolução, de madeira não conífera semibranqueada ou branqueada 4705.00.00   Polpa de madeira semiquímica 4706.10.00   Polpa de linters de algodão 4706.20.00   Polpas de fibras derivadas de papel ou cartão recuperados (resíduos e aparas) 4706.30.00   Polpas de material fibroso celulósico, de bambu 4706.91.00   Polpas de material fibroso celulósico, mecânicas 4706.92.01   Polpas de material celulósico fibroso, químicas 4706.93.01   Polpas de material celulósico fibroso, semiquímico 4823.90.10 * Artigos de polpa de papel, nesoi 4823.90.20 * Artigos de papel machê, nesoi 4823.90.31 * Cartões de papel ou cartão, não perfurados, para máquinas de cartões perfurados, mesmo em tiras 4823.90.40 * Molduras ou suportes para slides fotográficos de papel ou papelão 4823.90.50 * Leques de papel ou papelão 4823.90.60 * Juntas, arruelas e outras vedações de papel revestido ou papelão 4823.90.67 * Papel revestido ou cartão, nesoi 4823.90.70 * Artigos de pasta de celulose, nesoi 4823.90.80 * Juntas, arruelas e outras vedações de papel, cartão e teias de fibras de celulose, nesoi 4823.90.86 * Artigos de pasta de papel, papel, cartão, pasta de celulose ou mantas de fibras de celulose, nesoi 5607.21.00   Fio de amarração ou enfardadeira de sisal ou outras fibras têxteis do gênero Agave 6802.99.00   Pedra monumental ou de construção trabalhada, nesoi 6812.80.90 * Artigos ou misturas de crocidolita, nesoi 6812.99.10 * Papel, cartão e feltro de amianto, exceto crocidolita 6812.99.20 * Juntas de fibras de amianto comprimido (exceto crocidolita), em folhas ou rolos 6812.99.90 * Artigos de misturas de ou à base de amianto, nesoi, exceto crocidolita 6813.20.00 * Materiais de fricção e suas obras, não montados, contendo amianto 6813.81.00 * Pastilhas e lonas de freio, não contendo amianto 6813.89.00 * Materiais de fricção e suas obras, não montados, não contendo amianto, nesoi 7007.21.11 * Pára-brisas de vidro laminado de segurança, de tamanho e formato adequados para incorporação em veículos, aeronaves, naves espaciais ou embarcações 7106.91.10   Barras de prata e dore 7108.12.10   Ouro, não monetário, barras e dore 7201.10.00   Ferro-gusa não ligado contendo em peso 0,5% ou menos de fósforo 7201.20.00   Ferro-gusa não ligado contendo em peso mais de 0,5% de fósforo 7201.50.30   Ferro-gusa em ligas, blocos ou outras formas primárias 7201.50.60   Spiegeleisen em porcos, blocos ou outras formas primárias 7202.60.00   Ferroníquel 7202.93.40   Ferronióbio, contendo em peso menos de 0,02% de fósforo ou enxofre ou menos de 0,4% de silício 7202.93.80   Ferronióbio, outros 7203.10.00   Produtos ferrosos obtidos pela redução direta do minério de ferro 7203.90.00   Produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, pelotas ou formas semelhantes; ferro com uma pureza mínima de 99,94% em peso, em pedaços, pelotas ou formas semelhantes 7304.31.30 * Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, estirados ou laminados a frio, barras ocas de seção transversal circular 7304.31.60 * Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção transversal circular, nesoi 7304.39.00 * Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, não estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção transversal circular, nesoi 7304.41.30 * Tubos, canos e perfis ocos de aço inoxidável, sem costura, estirados ou laminados a frio, com secção circular e diâmetro externo inferior a 19 mm 7304.41.60 * Tubos, canos e perfis ocos de aço inoxidável, sem costura, trefilados ou laminados a frio, com seção transversal circular e diâmetro externo igual ou superior a 19 mm 7304.49.00 * Tubos, canos e perfis ocos de aço inoxidável, sem costura, não estirados ou laminados a frio, com secção circular 7304.51.10 * Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção transversal circular, para fabricação de rolamentos de esferas ou de rolos 7304.51.50 * Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção transversal circular, nesoi 7304.59.10 * Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, não envelhecidos ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção circular, para fabricação de rolamentos de esferas ou de rolos 7304.59.20 * Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, não estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção transversal circular, para caldeiras, aquecedores, etc. 7304.59.60 * Aços ligados resistentes ao calor (exceto aço inoxidável), sem costura, não estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular, nesoi 7304.59.80 * Aços ligados (exceto os resistentes ao calor ou os inoxidáveis), sem costura, não estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, com secção circular, nesoi 7304.90.10 * Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto de seção transversal circular, com espessura de parede de 4 mm ou mais 7304.90.30 * Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto de seção transversal circular, com espessura de parede de 4 mm ou mais 7304.90.50 * Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto de seção transversal circular, com espessura de parede inferior a 4 mm 7304.90.70 * Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto de seção transversal circular, com espessura de parede inferior a 4 mm 7306.30.10 * Ferro ou aço não ligado, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 1,65 mm 7306.30.30 * Aço não ligado, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos e canos cônicos, com espessura de parede de 1,65 mm+, usados principalmente como partes de artigos de iluminação 7306.30.50 * Ferro ou aço não ligado, soldados, com seção transversal circular e diâmetro externo igual ou inferior a 406,4 mm, tubos e perfis ocos, com espessura de parede igual ou superior a 1,65 mm 7306.40.10 * Aço inoxidável, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 1,65 mm 7306.40.50 * Aço inoxidável, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede de 1,65 mm ou mais 7306.50.10 * Aço ligado (exceto inoxidável), soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 1,65 mm 7306.50.30 * Aço ligado (exceto inoxidável), soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos e canos cônicos, com espessura de parede de 1,65 mm+, usados principalmente como partes de artigos de iluminação 7306.50.50 * Aço ligado (exceto inoxidável), soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede de 1,65 mm+ 7306.61.10 * Ferro ou aço não ligado, soldados, de seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede igual ou superior a 4 mm 7306.61.30 * Aços ligados, soldados, de seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede igual ou superior a 4 mm 7306.61.50 * Ferro ou aço não ligado, soldados, de seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 4 mm 7306.61.70 * Aços ligados, soldados, de seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 4 mm 7306.69.10 * Tubos, canos e perfis ocos de ferro ou aço não ligado, soldados, com outra seção transversal não circular, com espessura de parede igual ou superior a 4 mm 7306.69.30 * Aços ligados, soldados, com outras secções transversais não circulares, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede igual ou superior a 4 mm 7306.69.50 * Tubos, canos e perfis ocos de ferro ou aço não ligado, soldados, com outra seção transversal não circular, com espessura de parede inferior a 4 mm 7306.69.70 * Aços ligados, soldados, com outras secções transversais não circulares, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 4 mm 7312.10.05 * Fio de aço inoxidável, trançado, não isolado eletricamente, provido de acessórios ou transformado em artigos 7312.10.10 * Aço inoxidável, fio trançado, não isolado eletricamente, não provido de acessórios ou transformado em artigos 7312.10.20 * Ferro ou aço (exceto aço inoxidável), fios trançados, não isolados eletricamente, providos de acessórios ou transformados em artigos 7312.10.30 * Ferro ou aço (exceto aço inoxidável), fios trançados, não isolados eletricamente, não munidos de acessórios ou transformados em artigos 7312.10.50 * Aço inoxidável, cordas, cabos e cordoalhas (exceto fios trançados), não isolados eletricamente, munidos de acessórios ou transformados em artigos 7312.10.60 * Aço inoxidável, cordas, cabos e cordoalhas (exceto fios trançados), não isolados eletricamente, não munidos de acessórios ou transformados em artigos 7312.10.70 * Ferro ou aço (exceto aço inoxidável), cordas, cabos e cordoalhas (exceto fios trançados), não isolados eletricamente, munidos de acessórios ou transformados em artigos 7312.10.80 * Ferro ou aço (exceto inoxidável), cordas, cabos e cordoalhas, de arames revestidos de latão (exceto fios trançados), não isolados eletricamente, sem guarnições ou artes. 7312.10.90 * Ferro ou aço (exceto aço inoxidável), cordas, cabos e cordoalhas, exceto de chapa de latão (exceto fios trançados), não isolados eletricamente, sem acessórios, etc. 7312.90.00 * Ferro ou aço (exceto inoxidável), faixas trançadas, eslingas e semelhantes, não isolados eletricamente 7322.90.00 * Aquecedores de ar e distribuidores de ar quente, de ferro ou aço, não aquecidos eletricamente, com ventilador ou soprador motorizado e suas partes 7324.10.00 * Aço inoxidável, pias e lavatórios 7324.90.00 * Ferro ou aço, louças sanitárias (exceto banheiras ou pias e lavatórios de aço inoxidável) e suas partes 7326.20.00 * Ferro ou aço, artigos de arame, nesoi 7413.00.90 * Cobre, fios trançados, cabos, faixas trançadas e semelhantes, não isolados eletricamente, providos de acessórios ou reunidos em artigos 7608.10.00 * Tubos e canos de alumínio não ligados 7608.20.00 * Tubos e canos de ligas de alumínio 8002.00.00   Resíduos e sucata de estanho 8108.90.60 * Titânio forjado, nesoi 8302.10.60 * Dobradiças de ferro ou aço, alumínio ou zinco e suas partes metálicas comuns, não projetadas para veículos automotores 8302.10.90 * Dobradiças e peças de metais comuns (exceto ferro, aço, alumínio ou zinco) 8302.20.00 * Rodízios de metal comum e suas partes de metal comum 8302.42.30 * Ferragens, ferragens e artigos semelhantes, de ferro ou aço, alumínio ou zinco, próprios para móveis e suas partes metálicas comuns 8302.42.60 * Ferragens, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (exceto ferro, aço, alumínio ou zinco), próprios para móveis, e suas partes metálicas comuns 8302.49.40 * Arreios, artigos de selaria ou de freio para montaria, de metais comuns, não revestidos nem folheados a metais preciosos, e suas partes e partes de metais comuns 8302.49.60 * Ferro ou aço, alumínio ou zinco, guarnições, ferragens e artigos semelhantes, e suas partes de metais comuns 8302.49.80 * Montagens, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (exceto ferro, aço, alumínio ou zinco), e suas partes e peças de metais comuns 8302.60.30 * Fechos automáticos de portas de metal comum 8307.10.30 * Tubos flexíveis de ferro ou aço, com conexões 8307.90.30 * Tubo flexível de metal base (exceto ferro ou aço), com conexões 8407.10.00 * Motores de combustão interna rotativos ou alternativos de ignição por faísca para uso em aeronaves 8408.90.90 * Motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, para máquinas ou equipamentos, nesoi 8409.10.00 * Peças para motores de combustão interna de aeronaves 8411.11.40 * Turbojatos de aeronaves com empuxo não superior a 25 kN 8411.11.80 * Turbojatos com empuxo não superior a 25 kN, exceto aeronaves 8411.12.40 * Turbojatos de aeronaves com empuxo superior a 25 kN 8411.12.80 * Turbojatos com empuxo superior a 25 kN, exceto aeronaves 8411.21.40 * Turbopropulsores de aeronaves com potência não superior a 1.100 kW 8411.21.80 * Turbopropulsores de potência não superior a 1.100 kW, exceto aeronaves 8411.22.40 * Turbopropulsores de aeronaves com potência superior a 1.100 kW 8411.22.80 * Turbopropulsores de potência superior a 1.100 kW, exceto aeronaves 8411.81.40 * Turbinas a gás para aeronaves, exceto turbojatos ou turboélices, de potência não superior a 5.000 kW 8411.82.40 * Turbinas a gás para aeronaves, exceto turbojatos ou turboélices, de potência superior a 5.000 kW 8411.91.10 * Peças de ferro fundido de turbojatos ou turboélices, não avançadas além da limpeza, usinadas apenas para remoção de aletas, comportas, sprues e risers, ou para permitir a localização em máquinas 8411.91.90 * Partes de turborreatores ou turbopropulsores, exceto as da subposição 8411.91.10 8411.99.10 * Peças de ferro fundido de turbinas a gás nesoi, não avançadas além da limpeza e usinadas apenas para remoção de aletas, comportas, sprues e risers 8411.99.90 * Partes de turbinas a gás nesoi, exceto as da subposição 8411.99.10 8412.10.00 * Motores de reação diferentes de turbojatos 8412.21.00 * Motores e motores hidráulicos de ação linear (cilindros) 8412.29.40 * Motores hidrojato para propulsão marítima 8412.29.80 * Motores e motores hidráulicos, nesoi 8412.31.00 * Motores e motores pneumáticos de ação linear (cilindros) 8412.39.00 * Motores e motores pneumáticos, exceto de ação linear 8412.80.10 * Motores operados por mola e por peso 8412.80.90 * Motores e máquinas, nesoi (exceto motores da posição 8501) 8412.90.90 * Peças para motores da posição 8412, exceto motores hidrojato para propulsão marítima 8413.19.00 * Bombas para líquidos equipadas ou concebidas para serem equipadas com um dispositivo de medição, nesoi 8413.20.00 * Bombas manuais, exceto as das subposições 8413.11 ou 8413.19, não providas de dispositivo medidor 8413.30.10 * Bombas de injeção de combustível para motores de ignição por compressão, não equipadas com dispositivo de medição 8413.30.90 * Bombas de combustível, lubrificantes ou de fluido de arrefecimento para motores de combustão interna de pistão, não equipadas com dispositivo de medição, nesoi 8413.50.00 * Bombas de deslocamento positivo alternativas para líquidos, não equipadas com dispositivo de medição, nesoi 8413.60.00 * Bombas rotativas de deslocamento positivo para líquidos, não equipadas com dispositivo de medição, nesoi 8413.70.10 * Bombas centrífugas de estoque importadas para uso com máquinas para fabricação de polpa celulósica, papel ou papelão, não equipadas com dispositivo de medição 8413.70.20 * Bombas centrífugas para líquidos, sem dispositivo de medição, nesoi 8413.81.00 * Bombas para líquidos, não equipadas com dispositivo de medição, nesoi 8413.91.10 * Peças de bombas de injeção de combustível para motores de ignição por compressão 8413.91.20 * Peças de bombas de estoque importadas para uso com máquinas para fabricação de polpa celulósica, papel ou papelão 8413.91.90 * Peças de bombas, nesoi 8414.10.00 * Bombas de vácuo 8414.20.00 * Bombas de ar operadas manualmente ou por pedal 8414.30.40 * Compressores do tipo utilizado em equipamentos de refrigeração (incluindo ar condicionado) com potência não superior a 1/4 de cavalo-vapor 8414.30.80 * Compressores do tipo utilizado em equipamentos de refrigeração (incluindo ar condicionado) com potência superior a 1/4 de cavalo-vapor 8414.51.30 * Ventiladores de teto para instalação permanente, com motor elétrico autônomo de potência não superior a 125 W 8414.51.90 * Ventiladores de mesa, de chão, de parede, de janela ou de teto, com motor elétrico autônomo de potência não superior a 125 W 8414.59.30 * Ventiladores de turbocompressor e supercompressor 8414.59.65 * Outros fãs, nesoi 8414.80.05 * Compressores de ar turbocompressores e supercompressores 8414.80.16 * Compressores de ar, nesoi 8414.80.20 * Compressores de gás, nesoi 8414.80.90 * Bombas de ar ou gás, compressores e ventiladores, nesoi 8414.90.10 * Partes de ventiladores (incluindo sopradores) e exaustores de ventilação ou reciclagem 8414.90.30 * Estatores e rotores de produtos da subposição 8414.30 8414.90.41 * Peças de compressores de ar ou gás, nesoi 8414.90.91 * Peças de bombas de ar ou de vácuo, exaustores de ventilação ou reciclagem, cabines de segurança biológica estanques a gás 8415.10.60 * Máquinas de ar condicionado do tipo janela ou parede, sistema split, incorporando uma unidade de refrigeração e válvula para reversão do ciclo de resfriamento/aquecimento 8415.10.90 * Máquinas de ar condicionado tipo janela ou parede, sistema split, nesoi 8415.81.01 * Máquinas de ar condicionado que incorporam uma unidade de refrigeração e válvula para reversão do ciclo de resfriamento/aquecimento, nesoi 8415.82.01 * Máquinas de ar condicionado que incorporam uma unidade de refrigeração, nesoi 8415.83.00 * Máquinas de ar condicionado que não incorporem uma unidade de refrigeração 8415.90.40 * Chassis, bases de chassis e armários exteriores para máquinas de ar condicionado 8415.90.80 * Peças para máquinas de ar condicionado, nesoi 8418.10.00 * Frigoríficos combinados com congeladores, equipados com portas ou gavetas externas separadas, eléctricos ou outros 8418.30.00 * Congeladores do tipo arca congeladora, com capacidade não superior a 800 litros, elétricos ou outros 8418.40.00 * Congeladores do tipo vertical, com capacidade não superior a 900 litros, elétricos ou outros 8418.61.01 * Bombas de calor, exceto as máquinas de ar condicionado da posição 8415 8418.69.01 * Equipamentos de refrigeração ou congelamento, nesoi 8419.50.10 * Trocadores de calor de placas de alumínio brasado 8419.50.50 * Unidades de troca de calor, nesoi 8419.81.50 * Fogões, fogões e fornos de cozinha, exceto micro-ondas, para preparar bebidas quentes ou para cozinhar ou aquecer alimentos, não utilizados para fins domésticos 8419.81.90 * Máquinas e equipamentos nesoi, para preparar bebidas quentes ou para cozinhar ou aquecer alimentos, não utilizados para fins domésticos 8419.90.10 * Peças de aquecedores de água instantâneos ou de armazenamento 8419.90.20 * Partes de máquinas e instalações para fabricação de celulose, papel ou papelão 8419.90.30 * Partes de unidades de troca de calor 8419.90.50 * Partes de reatores de ácido acrílico resfriados por sal fundido, nesoi; partes de esterilizadores médicos, cirúrgicos ou de laboratório, nesoi 8419.90.85 * Peças de ferramentas eletromecânicas para trabalho manual, com motor elétrico autônomo 8421.19.00 * Centrifugadoras, exceto separadores de creme ou secadoras de roupa 8421.21.00 * Máquinas e aparelhos para filtrar ou purificar água 8421.23.00 * Filtros de óleo ou combustível para motores de combustão interna 8421.29.00 * Máquinas e aparelhos para filtragem ou purificação de líquidos, nesoi 8421.31.00 * Filtros de ar de admissão para motores de combustão interna 8421.32.00 * Conversores catalíticos ou filtros de partículas, combinados ou não, para purificação ou filtragem de gases de escape de motores de combustão interna 8421.39.01 * Máquinas e aparelhos para filtragem ou purificação de gases de escape, exceto filtros de ar de admissão ou conversores catalíticos, para motores de combustão interna 8424.10.00 * Extintores de incêndio, mesmo carregados 8425.11.00 * Talhas e elevadores, exceto elevadores de caçamba ou elevadores usados para elevar veículos, movidos por motor elétrico 8425.19.00 * Talhas e elevadores, exceto elevadores de caçamba ou elevadores usados para elevar veículos, não movidos por motor elétrico 8425.31.01 * Guinchos e cabrestantes, movidos por motor elétrico 8425.39.01 * Guinchos e cabrestantes, não movidos por motor elétrico 8425.42.00 * Macacos e talhas hidráulicas, nesoi 8425.49.00 * Macacos e talhas, do tipo utilizado para elevar veículos, exceto hidráulicos, nesoi 8426.99.00 * Gruas de navios, guindastes e outras máquinas de elevação, nesoi 8428.10.00 * Elevadores de passageiros ou de carga que não sejam de ação contínua; elevadores de caçamba 8428.20.00 * Elevadores e transportadores pneumáticos 8428.33.00 * Elevadores e transportadores de ação contínua do tipo correia, para mercadorias ou materiais 8428.39.00 * Elevadores e transportadores de ação contínua, para mercadorias ou materiais, nesoi 8428.90.03 * Máquinas para elevação, movimentação, carga ou descarga, nesoi 8443.31.00 * Unidades multifuncionais (máquinas que realizam duas ou mais funções de impressão, cópia ou transmissão de fax, capazes de se conectar a uma máquina automática de processamento de dados ou a uma rede) 8443.32.10 * Unidades de impressão, capazes de se conectar a uma máquina automática de processamento de dados ou a uma rede 8443.32.50 * Unidades de função única, exceto unidades de impressão (máquinas que desempenham apenas uma das funções de impressão, cópia ou transmissão de fax) 8471.41.01 * Máquinas automáticas para processamento de dados, não portáteis ou com peso superior a 10 kg, que compreendam, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e uma unidade de entrada e saída, combinadas ou não 8471.49.00 * Máquinas automáticas de processamento de dados, nesoi, inseridas na forma de sistemas (consistindo de pelo menos uma unidade central de processamento e uma unidade de entrada e saída) 8471.50.01 * Unidades de processamento diferentes das subposições 8471.41 e 8471.49, nesoi 8471.60.10 * Unidades combinadas de entrada/saída para máquinas de processamento automático de dados não inseridas no restante do sistema 8471.60.20 * Teclados para máquinas de processamento automático de dados não inseridos com o resto de um sistema 8471.60.70 * Unidades de entrada ou saída adequadas para incorporação física em uma máquina automática de processamento de dados ou unidade dela, nesoi, não inseridas com o resto de um sistema 8471.60.80 * Scanners ópticos e dispositivos de reconhecimento de tinta magnética não inseridos no restante de um sistema de processamento automático de dados 8471.60.90 * Outras unidades de entrada ou saída de máquinas automáticas digitais de processamento de dados, nesoi, não inseridas com o resto de um sistema 8471.70.10 * Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, com diâmetro de disco superior a 21 cm, sem unidade de leitura e gravação montada; unidades de leitura e gravação; todas não inseridas com o restante do sistema 8471.70.20 * Unidades de armazenamento de disco magnético para processamento automático de dados, com diâmetro de disco superior a 21 cm, para incorporação em máquinas ou unidades de processamento automático de dados, não inseridas com o restante do sistema 8471.70.30 * Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, diâmetro do disco superior a 21 cm, nesoi, não inseridas com o restante do sistema 8471.70.40 * Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, com diâmetro de disco não superior a 21 cm, não montadas em armários, sem fonte de alimentação externa acoplada, não inseridas com o restante do sistema 8471.70.50 * Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, diâmetro do disco não superior a 21 cm, nesoi, não inseridas com o resto de um sistema 8471.70.60 * Unidades de armazenamento de processamento automático de dados, exceto discos magnéticos, não montadas em armários para colocação sobre uma mesa, etc., não inseridas com o restante do sistema 8471.70.90 * Unidades de armazenamento de processamento automático de dados, exceto unidades de disco magnético, nesoi, não inseridas com o restante do sistema 8479.89.10 * Umidificadores ou desumidificadores de ar com motor elétrico autônomo, exceto para uso doméstico 8479.89.20 * Enceradeiras de piso com motor elétrico autônomo, exceto para uso doméstico 8479.89.65 * Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico autônomo, nesoi 8479.89.70 * Varredores de carpetes, não aparelhos eletromecânicos com motor elétrico autônomo 8479.89.95 * Outras máquinas e aparelhos mecânicos com funções próprias, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 84, nesoi 8479.90.41 * Partes de umidificadores ou desumidificadores de ar da subposição 8479.89.10; partes de varredores de carpetes da subposição 8479.89.70 8479.90.45 * Peças de compactadores de lixo, conjuntos de estrutura 8479.90.55 * Peças de compactadores de lixo, conjuntos de aríetes 8479.90.65 * Peças de compactadores de lixo, conjuntos de contêineres 8479.90.75 * Peças de compactadores de lixo, armários ou caixas 8479.90.85 * Peças de compactadores de lixo, nesoi 8479.90.95 * Partes de máquinas e aparelhos mecânicos com funções próprias, não especificadas nem compreendidas em outras posições do capítulo 84, nesoi 8483.10.10 * Árvores de cames e virabrequins para uso exclusivo ou principal com motores de combustão interna de pistão ou rotativos de ignição por faísca 8483.10.30 * Árvores de cames e virabrequins, nesoi 8483.10.50 * Eixos de transmissão e manivelas, exceto eixos de comando e virabrequins 8483.30.40 * Caixas de mancais do tipo flange, recolhimento, cartucho e unidade de suspensão 8483.30.80 * Mancais de rolamento nesoi; mancais de eixo simples 8483.40.10 * Conversores de torque 8483.40.30 * Variadores de velocidade de relação fixa, múltipla e variável, importados para uso com máquinas de fabricação de polpa celulósica, papel ou papelão 8483.40.50 * Variadores de velocidade de relação fixa, múltipla e variável, não importados para uso com máquinas para fabricação de polpa celulósica, papel ou papelão 8483.40.70 * Variadores de velocidade diferentes dos variadores de velocidade de relação fixa, múltipla e variável 8483.40.80 * Parafusos de esferas ou de rolos 8483.40.90 * Engrenagens e engrenagens, exceto rodas dentadas, rodas dentadas de corrente e outros elementos de transmissão, registrados separadamente 8483.50.40 * Polias de toldo ou de corda de ferro fundido, com diâmetro de roda não superior a 6,4 cm 8483.50.60 * Volantes 8483.50.90 * Polias, incluindo blocos de polia, nesoi 8483.60.40 * Embreagens e juntas universais 8483.60.80 * Acoplamentos de eixo (exceto juntas universais) 8483.90.10 * Rodas dentadas de corrente e suas peças 8483.90.20 * Peças de flange, unidades de recolhimento, cartucho e gancho 8483.90.30 * Peças de mancais de rolamento e mancais de eixo liso, nesoi 8483.90.50 * Peças de engrenagens, caixas de engrenagens e outros variadores de velocidade 8483.90.80 * Peças de equipamentos de transmissão, nesoi 8484.10.00 * Juntas e juntas semelhantes de chapas metálicas combinadas com outro material ou de duas ou mais camadas de metal 8484.90.00 * Conjuntos ou sortidos de juntas e juntas semelhantes, de composição diferente, acondicionadas em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes 8501.20.50 * Motores CA/CC universais com potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W 8501.20.60 * Motores CA/CC universais com potência de 746 W ou mais 8501.31.50 * Motores CC, nesoi, de potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W 8501.31.60 * Motores CC nesoi, de potência igual ou superior a 746 W, mas não superior a 750 W 8501.31.81 * Geradores de corrente contínua, exceto geradores fotovoltaicos, de potência não superior a 750 W 8501.32.20 * Motores CC nesoi, de potência superior a 750 W, mas não superior a 14,92 kW 8501.32.55 * Motores CC nesoi, de potência superior a 14,92 kW, mas não superior a 75 kW 8501.32.61 * Geradores de corrente contínua, exceto geradores fotovoltaicos, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW 8501.33.20 * Motores CC nesoi, de potência superior a 75 kW, mas inferior a 149,2 kW 8501.33.30 * Motores CC nesoi, de potência igual ou superior a 149,2 kW, mas não superior a 150 kW 8501.33.61 * Geradores de corrente contínua, exceto geradores fotovoltaicos, de potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW 8501.34.61 * Geradores de corrente contínua, exceto geradores fotovoltaicos, com potência superior a 375 kW 8501.40.50 * Motores CA nesoi, monofásicos, de potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W 8501.40.60 * Motores CA nesoi, monofásicos, de potência igual ou superior a 746 W 8501.51.50 * Motores CA nesoi, multifásicos, de potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W 8501.51.60 * Motores CA nesoi, multifásicos, de potência igual ou superior a 746 W, mas não superior a 750 W 8501.52.40 * Motores CA nesoi, multifásicos, de potência superior a 750 W, mas não superior a 14,92 kW 8501.52.80 * Motores CA nesoi, multifásicos, de potência superior a 14,92 kW, mas não superior a 75 kW 8501.53.40 * Motores CA nesoi, multifásicos, de potência superior a 75 kW, mas inferior a 149,2 kW 8501.53.60 * Motores CA nesoi, multifásicos, de potência igual ou superior a 149,2 kW, mas não superior a 150 kW 8501.61.01 * Geradores de CA (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos, de potência não superior a 75 kVA 8501.62.01 * Geradores de CA (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos, de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA 8501.63.01 * Geradores de CA (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos, de potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA 8501.71.00 * Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, com potência não superior a 50 W 8501.72.10 * Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, com potência superior a 50 W, mas não superior a 750 W 8501.72.20 * Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, com potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW 8501.72.30 * Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, com potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW 8501.72.90 * Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, com potência superior a 375 kW 8501.80.10 * Geradores fotovoltaicos de CA, com potência não superior a 75 kVA 8501.80.20 * Geradores fotovoltaicos de CA, com potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA 8501.80.30 * Geradores fotovoltaicos de CA, com potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA 8502.11.00 * Grupos geradores elétricos com motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, de potência não superior a 75 kVA 8502.12.00 * Grupos geradores elétricos com motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA 8502.13.00 * Grupos geradores elétricos com motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, de potência superior a 375 kVA 8502.20.00 * Grupos geradores elétricos com motores de pistão de combustão interna de ignição por faísca 8502.31.00 * Grupos geradores elétricos movidos a energia eólica 8502.39.00 * Grupos geradores elétricos, nesoi 8502.40.00 * Conversores rotativos elétricos 8504.10.00 * Reatores para lâmpadas ou tubos de descarga 8504.31.20 * Transformadores elétricos não classificados, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência não superior a 1 kVA 8504.31.40 * Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência inferior a 1 kVA, exceto os não nominais 8504.31.60 * Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência de 1 kVA, exceto os não classificados 8504.32.00 * Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA 8504.33.00 * Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA 8504.40.40 * Controladores de velocidade elétricos para motores elétricos (conversores estáticos) 8504.40.60 * Fontes de alimentação adequadas para incorporação física em máquinas automáticas de processamento de dados ou suas unidades da posição 8471 8504.40.70 * Fontes de alimentação para máquinas automáticas de processamento de dados ou suas unidades da posição 8471, nesoi 8504.40.85 * Conversores estáticos (por exemplo, retificadores) para aparelhos de telecomunicações 8504.40.95 * Conversores estáticos (por exemplo, retificadores), nesoi 8504.50.40 * Outros indutores para fontes de alimentação para máquinas ou unidades automáticas para processamento de dados da posição 8471 ou para aparelhos de telecomunicações 8504.50.80 * Outros indutores, nesoi 8507.10.00 * Baterias de armazenamento de chumbo-ácido, do tipo utilizado para dar partida em motores de pistão 8507.20.80 * Baterias de armazenamento de chumbo-ácido, exceto as utilizadas para dar partida em motores de pistão ou como fonte primária de energia para veículos elétricos 8507.30.80 * Baterias de armazenamento de níquel-cádmio, exceto as utilizadas como fonte primária de energia para veículos elétricos 8507.50.00 * Baterias de níquel-hidreto metálico 8507.60.00 * Baterias de íons de lítio 8507.80.82 * Outras baterias de armazenamento nesoi, exceto as utilizadas como fonte primária de energia para veículos elétricos 8507.90.40 * Partes de baterias de armazenamento de chumbo-ácido, incluindo separadores para as mesmas 8507.90.80 * Peças de baterias de armazenamento, incluindo separadores para as mesmas, exceto peças de baterias de armazenamento de chumbo-ácido 8511.10.00 * Velas de ignição 8511.20.00 * Magnetos de ignição, magneto-dínamos e volantes magnéticos 8511.30.00 * Distribuidores e bobinas de ignição 8511.40.00 * Motores de partida e geradores de partida de dupla finalidade 8511.50.00 * Geradores nesoi, do tipo utilizado em conjunto com motores de combustão interna de ignição por faísca ou por compressão 8511.80.20 * Reguladores de tensão e tensão-corrente com relés de corte projetados para uso em sistemas de 6, 12 ou 24 V 8511.80.40 * Reguladores de tensão e tensão-corrente com relés de corte, exceto aqueles projetados para uso em sistemas de 6, 12 ou 24 V 8511.80.60 * Equipamento elétrico de ignição ou partida do tipo utilizado em motores de combustão interna de ignição por faísca ou de ignição por compressão, nesoi 8514.20.40 * Fornos de micro-ondas industriais ou de laboratório para preparar bebidas quentes ou para cozinhar ou aquecer alimentos 8516.80.40 * Resistores de aquecimento elétrico montados apenas com formador isolado simples e conexões elétricas, usados para anticongelamento ou degelo 8516.80.80 * Resistores de aquecimento elétrico, nesoi 8517.13.00 * Smartphones para redes celulares ou para outras redes sem fio 8517.14.00 * Outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio, exceto smartphones 8517.61.00 * Estações base 8517.62.00 * Máquinas para recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo aparelhos de comutação e roteamento 8517.69.00 * Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, exceto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528 8517.71.00 * Antenas e refletores de antena de todos os tipos; peças adequadas para uso com eles 8518.10.40 * Microfones com faixa de frequência de 300 Hz a 3,4 kHz, com diâmetro não superior a 10 mm e altura não superior a 3 mm, para telecomunicações 8518.10.80 * Microfones e suportes para os mesmos, nesoi 8518.21.00 * Alto-falantes individuais montados em seus gabinetes 8518.22.00 * Vários alto-falantes montados no mesmo gabinete 8518.29.40 * Alto-falantes não montados em seus gabinetes, com faixa de frequência de 300 Hz a 3,4 kHz, com diâmetro não superior a 50 mm, para telecomunicações 8518.29.80 * Alto-falantes não montados em seus gabinetes, nesoi 8518.30.10 * Aparelhos telefônicos de linha 8518.30.20 * Fones de ouvido, auriculares e conjuntos combinados de microfone/alto-falante, exceto aparelhos telefônicos 8518.40.10 * Amplificadores elétricos de audiofrequência para uso como repetidores em telefonia em linha 8518.40.20 * Amplificadores elétricos de audiofrequência, exceto para uso como repetidores em telefonia por linha 8518,50,00 * Conjuntos de amplificadores de som elétricos 8519.81.10 * Máquinas de transcrição 8519.81.20 * Leitores de cassetes (não gravadores) concebidos exclusivamente para instalação em veículos motorizados 8519.81.25 * Toca-fitas (sem gravação), nesoi 8519.81.30 * Aparelhos de reprodução de som nesoi, que não incorporam um dispositivo de gravação de som 8519.81.41 * Outros aparelhos de gravação e reprodução de som que utilizem fita magnética, mídia óptica ou mídia semicondutora 8519.89.10 * Toca-discos, exceto aqueles operados por moedas ou fichas, sem alto-falante 8519.89.20 * Toca-discos, exceto aqueles operados por moedas ou fichas, com alto-falantes 8519.89.30 * Aparelhos de gravação e reprodução de som, nesoi 8521.10.30 * Reprodutores de vídeo do tipo fita magnética colorida, cartucho ou cassete 8521.10.60 * Aparelho de gravação e reprodução de vídeo do tipo fita magnética colorida, cartucho ou cassete, nesoi 8521.10.90 * Aparelhos de gravação ou reprodução de vídeo do tipo fita magnética, exceto os do tipo colorido, cartucho ou cassete 8522.90.25 * Conjuntos de circuitos impressos de artigos da subposição 8519.81.41, constituídos por 2 ou mais peças fixadas ou unidas entre si 8522.90.36 * Outros conjuntos e subconjuntos de artigos de 8519.81.41, constituídos por 2 ou mais peças fixadas entre si, exceto conjuntos de circuitos impressos 8522.90.45 * Outras peças de secretárias eletrônicas, conjuntos de circuitos impressos 8522.90.58 * Outras peças de secretárias eletrônicas, exceto conjuntos de circuitos impressos 8522.90.65 * Partes e acessórios de aparelhos das posições 8519 a 8521, nesoi, conjuntos de circuitos impressos 8522.90.80 * Partes e acessórios de aparelhos das posições 8519 a 8521, exceto conjuntos de circuitos impressos 8526.10.00 * Aparelho de radar 8526.91.00 * Aparelhos de auxílio à navegação por rádio, exceto radar 8526.92.10 * Aparelhos de controle remoto via rádio para consoles de videogame 8526.92.50 * Aparelhos de controle remoto via rádio, exceto para consoles de videogame 8528.42.00 * Monitores de tubo de raios catódicos capazes de se conectar diretamente e projetados para uso com uma máquina automática de processamento de dados da posição 8471 8528.52.00 * Outros monitores capazes de se conectar diretamente e projetados para uso com uma máquina automática de processamento de dados da posição 8471 8528.62.00 * Projetores capazes de se conectar diretamente e projetados para uso com uma máquina automática de processamento de dados da posição 8471 8529.10.21 * Antenas de televisão e refletores de antena, e peças adequadas para uso com os mesmos 8529.10.40 * Antenas de radar, de auxílio à navegação por rádio e de controlo remoto por rádio e refletores de antena, e peças adequadas para utilização com as mesmas 8529.10.91 * Outras antenas e refletores de antenas de todos os tipos e peças adequadas para uso com eles 8529.90.04 * Sintonizadores (conjuntos de circuitos impressos) 8529.90.05 * Placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e seus subconjuntos, para TV em cores, com componentes listados na nota US adicional 4 deste capítulo 8529.90.06 * Placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e seus subconjuntos, para TV em cores, não com componentes listados na nota US adicional 4 deste capítulo 8529.90.09 * Conjuntos de circuitos impressos para câmeras de televisão 8529.90.13 * Conjuntos de circuitos impressos para aparelhos de televisão, nesoi 8529.90.16 * Conjuntos de circuitos impressos que são subconjuntos de radar, rádio-navegação ou aparelhos de controle remoto, de 2 ou mais partes unidas entre si 8529.90.19 * Conjuntos de circuitos impressos, nesoi, para radar, auxílio à navegação por rádio ou aparelhos de controle remoto por rádio 8529.90.21 * Outros conjuntos de circuitos impressos adequados para serem utilizados exclusiva ou principalmente com os aparelhos das posições 8524 a 8528, nesoi 8529.90.24 * Conjuntos transceptores para aparelhos da subposição 8526.10, exceto conjuntos de circuitos impressos 8529.90.29 * Sintonizadores para aparelhos de televisão, exceto conjuntos de circuitos impressos 8529.90.33 * Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, para TV colorida, registrados com componentes na nota US adicional 4 deste capítulo 8529.90.36 * Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, para TV colorida, outros 8529.90.39 * Partes de receptores de televisão especificados na nota 9 dos EUA ao capítulo 85, exceto conjuntos de circuitos impressos, nesoi 8529.90.43 * Placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e seus subconjuntos para TV colorida, com componentes listados na nota adicional 4 dos EUA ao capítulo 85 8529.90.46 * Combinações de placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e subconjuntos destes para TV colorida, com componentes listados na nota adicional US 4 do capítulo 85 8529.90.49 * Combinações de partes de receptores de televisão especificados na nota 10 do capítulo 85 dos EUA, exceto conjuntos de circuitos impressos, nesoi 8529.90.55 * Conjuntos de telas planas para aparelhos de recepção de TV, monitores de vídeo coloridos e projetores de vídeo 8529.90.63 * Peças de conjuntos de circuitos impressos (incluindo placas frontais e travas) para câmeras de televisão 8529.90.68 * Peças de conjuntos de circuitos impressos (incluindo placas frontais e travas) para aparelhos de televisão, exceto câmeras de televisão 8529.90.73 * Peças de conjuntos de circuitos impressos (incluindo placas frontais e travas) para radar, auxílio à navegação por rádio ou aparelhos de controle remoto por rádio 8529.90.77 * Partes de conjuntos de circuitos impressos (incluindo placas frontais e fechos de fechadura) para outros aparelhos das posições 8524 a 8528, nesoi 8529.90.78 * Lentes montadas para uso em câmeras de circuito fechado de televisão, importadas separadamente, com ou sem conectores elétricos ou motores acoplados 8529.90.81 * Outras partes de câmeras de televisão, nesoi 8529.90.83 * Outras partes de aparelhos de televisão (exceto câmeras de televisão), nesoi 8529.90.87 * Peças adequadas para uso exclusivo ou principal com os aparelhos de 8524 e 8527 (exceto aparelhos de televisão ou telefones celulares), nesoi 8529.90.88 * Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, exceto sintonizadores ou conjuntos de convergência, para TV colorida, registrados com componentes na nota US adicional 4 deste capítulo 8529.90.89 * Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, exceto sintonizadores ou conjuntos de convergência, para TV colorida, outros 8529.90.93 * Partes de aparelhos de televisão, nesoi 8529.90.95 * Conjuntos e subconjuntos de radar, de auxílio à navegação por rádio ou de aparelhos de controlo remoto, de 2 ou mais partes unidas entre si, nesoi 8529.90.97 * Peças adequadas para uso exclusivo ou principal em radar, auxílio à navegação por rádio ou aparelhos de controle remoto por rádio, nesoi 8529.90.98 * Partes adequadas para serem utilizadas exclusiva ou principalmente com os aparelhos das posições 8524 a 8528, nesoi 8531.10.00 * Alarmes elétricos contra roubo ou incêndio e aparelhos similares 8531.20.00 * Painéis indicadores incorporando dispositivos de cristal líquido (LCDs) ou diodos emissores de luz (LEDs) 8531.80.15 * Campainhas, sinos, campainhas e aparelhos semelhantes 8531.80.90 * Aparelho elétrico de sinalização sonora ou visual, nesoi 8536.70.00 * Conectores para fibras ópticas, feixes de fibras ópticas ou cabos 8539.10.00 * Unidades de lâmpadas de feixe selado 8539.51.00 * Módulos de diodo emissor de luz (LED) 8543.70.42 * Gravadores de dados de voo 8543.70.45 * Outros sincronizadores e transdutores elétricos; descongeladores e desembaçadores com resistências elétricas para aeronaves 8543.70.60 * Máquinas e aparelhos elétricos, concebidos para ligação a aparelhos, instrumentos ou redes telegráficas ou telefónicas 8543.70.80 * Amplificadores de micro-ondas 8543.70.91 * Aparelho de processamento de sinal digital capaz de se conectar a uma rede com ou sem fio para mixagem de som 8543.70.95 * Telas sensíveis ao toque sem capacidade de exibição para incorporação em aparelhos com tela 8543.90.12 * Partes de aparelhos de deposição física de vapor da subposição 8543.70 8543.90.15 * Conjuntos e subconjuntos para gravadores de dados de voo, constituídos por 2 ou mais peças fixadas entre si, conjuntos de circuitos impressos 8543.90.35 * Conjuntos e subconjuntos para gravadores de dados de voo, constituídos por duas ou mais peças fixadas juntas, não conjuntos de circuitos impressos. 8543.90.65 * Conjuntos de circuitos impressos de monitores de tela plana, exceto para aparelhos receptores de televisão da posição 8528 8543.90.68 * Conjuntos de circuitos impressos de máquinas e aparelhos elétricos, com funções individuais, nesoi 8543.90.85 * Partes, nesoi, de monitores de tela plana, exceto para aparelhos receptores de televisão da posição 8528 8543.90.88 * Partes (exceto conjuntos de circuitos impressos) de máquinas e aparelhos elétricos, com funções próprias, nesoi 8544.30.00 * Conjuntos de fiação de ignição isolados e outros conjuntos de fiação de um tipo utilizado em veículos, aeronaves ou navios 8801.00.00 * Balões, dirigíveis e aeronaves não motorizadas, planadores e asas-delta 8802.11.01 * Helicópteros (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), com peso em vazio não superior a 2.000 kg 8802.12.01 * Helicópteros (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), com peso em vazio superior a 2.000 kg 8802.20.01 * Aviões e outras aeronaves motorizadas (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), nesoi, com peso em vazio não superior a 2.000 kg 8802.30.01 * Aviões e outras aeronaves motorizadas (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), nesoi, com um peso sem carga superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg 8802.40.01 * Aviões e outras aeronaves motorizadas (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), nesoi, com peso sem carga superior a 15.000 kg 8805.29.00 * Treinadores de voo terrestre e suas partes, exceto simuladores de combate aéreo 8806.10.00 * Aeronave não tripulada projetada para o transporte de passageiros 8806.21.00 * Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, somente para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem não superior a 250g 8806.22.00 * Aeronave não tripulada, não destinada ao transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 250g, mas não superior a 7kg 8806.23.00 * Aeronave não tripulada, não destinada ao transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 7 kg, mas não superior a 25 kg 8806.24.00 * Aeronave não tripulada, não destinada ao transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 25 kg, mas não superior a 150 kg 8806.29.00 * Aeronave não tripulada, não destinada ao transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 150 kg 8806.91.00 * Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, nesoi, peso máximo de decolagem não superior a 250g 8806.92.00 * Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, nesoi, peso máximo de decolagem superior a 250g, mas não superior a 7kg 8806.93.00 * Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, nesoi, peso máximo de decolagem superior a 7 kg, mas não superior a 25 kg 8806.94.00 * Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, nesoi, peso máximo de decolagem superior a 25 kg, mas não superior a 150 kg 8806.99.00 * Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, nesoi, peso máximo de decolagem superior a 150 kg 8807.10.00 * Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, hélices e rotores e suas partes 8807.20.00 * Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, trens de pouso e suas partes 8807.30.00 * Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, para aviões, helicópteros, aeronaves não tripuladas, exceto hélices, rotores ou trens de pouso, nesoi 8807.90.90 * Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, não para aviões, helicópteros, aeronaves não tripuladas, nesoi 9001.90.40 * Lentes nesoi, não montadas 9001.90.50 * Prismas, não montados 9001.90.60 * Espelhos, desmontados 9001.90.80 * Telas de meio-tom projetadas para uso em processos de gravação ou fotográficos, não montadas 9001.90.90 * Elementos ópticos nesoi, não montados 9002.90.20 * Prismas montados para uso óptico 9002.90.40 * Espelhos montados para uso óptico 9002.90.70 * Telas de meio-tom, montadas, projetadas para uso em processos de gravação ou fotográficos 9002.90.85 * Lentes montadas adequadas para uso em câmeras de circuito fechado de televisão e inseridas separadamente delas, com ou sem conectores elétricos ou motores conectados 9002.90.95 * Elementos ópticos montados, nesoi; peças e acessórios de elementos ópticos montados, nesoi 9014.10.10 * Bússolas de orientação óptica 9014.10.60 * Bússolas giroscópicas de orientação, exceto elétricas 9014.10.70 * Bússolas elétricas de localização de direção 9014.10.90 * Bússolas de orientação, exceto instrumentos ópticos, bússolas giroscópicas ou elétricas 9014.20.20 * Instrumentos e aparelhos ópticos (exceto bússolas) para navegação aeronáutica ou espacial 9014.20.40 * Pilotos automáticos para navegação aeronáutica ou espacial 9014.20.60 * Instrumentos e aparelhos elétricos (exceto bússolas) para navegação aeronáutica ou espacial 9014.20.80 * Instrumentos e aparelhos não elétricos (exceto bússolas) para navegação aeronáutica ou espacial 9014.90.10 * Peças e acessórios de pilotos automáticos para navegação aeronáutica ou espacial da subposição 9014.20.40 9014.90.20 * Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos não elétricos para navegação aeronáutica ou espacial da subposição 9014.20.80 9014.90.40 * Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos de navegação não elétricos nesoi da subposição 9014.80.50 9014.90.60 * Peças e acessórios de instrumentos e aparelhos de navegação, nesoi 9020.00.40 * Dispositivos de respiração subaquáticos projetados como uma unidade completa para serem transportados na pessoa e não requerem acompanhantes, peças e acessórios. 9020.00.60 * Aparelhos de respiração, máscaras de gás e máscaras de gás, exceto máscaras de proteção sem partes mecânicas ou filtros substituíveis, suas peças e acessórios 9025.11.20 * Termômetros clínicos, preenchidos com líquido, para leitura direta, não combinados com outros instrumentos 9025.11.40 * Termômetros de líquido, para leitura direta, não combinados com outros instrumentos, exceto termômetros clínicos 9025.19.40 * Pirômetros, não combinados com outros instrumentos 9025.19.80 * Termômetros, para leitura direta, não combinados com outros instrumentos, exceto termômetros de líquido 9025.80.10 * Hidrômetros elétricos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros, psicômetros e qualquer combinação 9025.80.15 * Barômetros não elétricos, não combinados com outros instrumentos 9025.80.20 * Densímetros e instrumentos flutuantes semelhantes, mesmo com termômetro incorporado, não registradores, exceto os elétricos 9025.80.35 * Higrômetros e psicrômetros, não elétricos, não registradores 9025.80.40 * Termógrafos, barógrafos, higrógrafos e outros instrumentos de registo, exceto os elétricos 9025.80.50 * Combinações de termômetros, barômetros e instrumentos similares de medição e registro de temperatura e atmosfera, não elétricos 9025.90.06 * Outras peças e acessórios de hidrômetros e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros, psicrômetros e combinações 9026.10.20 * Instrumentos e aparelhos elétricos para medir ou verificar o fluxo ou nível de líquidos 9026.10.40 * Medidores de vazão, exceto elétricos, para medir ou verificar o fluxo de líquidos 9026.10.60 * Instrumentos e aparelhos para medir ou verificar o nível de líquidos, exceto medidores de vazão, não elétricos 9026.20.40 * Instrumentos e aparelhos elétricos para medir ou verificar a pressão de líquidos ou gases 9026.20.80 * Instrumentos e aparelhos, exceto elétricos, para medir ou verificar a pressão de líquidos ou gases 9026.80.20 * Instrumentos e aparelhos elétricos para medir ou verificar variáveis de líquidos ou gases, nesoi 9026.80.40 * Medidores de calor não elétricos que incorporam medidores de fornecimento de líquido e anemômetros 9026.80.60 * Instrumentos e aparelhos não elétricos para medir ou verificar variáveis de líquidos ou gases, nesoi 9026.90.20 * Peças e acessórios de instrumentos e aparelhos elétricos para medição ou verificação de variáveis de líquidos ou gases 9026.90.40 * Peças e acessórios de medidores de vazão não elétricos, medidores de calor que incorporam medidores de fornecimento de líquidos e anemômetros 9026.90.60 * Peças e acessórios de instrumentos e aparelhos não elétricos para medição ou verificação de variáveis de líquidos ou gases, nesoi 9029.10.80 * Contadores de voltas, contadores de produção, contadores de odômetros, podômetros e similares, exceto taxímetros 9029.20.40 * Velocímetros e tacômetros, exceto velocímetros de bicicleta 9029.90.80 * Peças e acessórios de conta-rotações, contadores de produção, conta-quilómetros, conta-passos e similares, de velocímetros e tacómetros 9030.10.00 * Instrumentos e aparelhos para medir ou detectar radiações ionizantes 9030.20.05 * Osciloscópios e oscilógrafos, especialmente projetados para telecomunicações 9030.20.10 * Osciloscópios e oscilógrafos, NESOI 9030.31.00 * Multímetros para medir ou verificar tensão elétrica, corrente, resistência ou potência, sem dispositivo de registro

 

9030.32.00 * Multímetros, com dispositivo de gravação 9030.33.34 * Instrumentos de medição de resistência 9030.33.38 * Outros instrumentos e aparelhos, não especificados, para medir ou verificar a tensão, a corrente, a resistência ou a potência elétrica, sem dispositivo de registro 9030.39.01 * Instrumentos e aparelhos, nesoi, para medir ou verificar tensão, corrente, resistência ou potência elétrica, com dispositivo de registro 9030.40.00 * Instrumentos e aparelhos especialmente concebidos para telecomunicações 9030.84.00 * Instrumentos e aparelhos para medir, verificar ou detectar grandezas elétricas ou radiações ionizantes, nesoi, com dispositivo de registro 9030.89.01 * Instrumentos e aparelhos para medir, verificar ou detectar grandezas elétricas ou radiações ionizantes, exceto aqueles sem dispositivo de registro 9030.90.25 * Conjuntos de circuitos impressos para instrumentos e aparelhos para medição ou detecção de radiação ionizante 9030.90.46 * Peças e acessórios para instrumentos e aparelhos para medição ou detecção de radiação ionizante, nesoi 9030.90.66 * Conjuntos de circuitos impressos para subposições e aparelhos das subposições 9030.40 e 9030.82 9030.90.68 * Conjuntos de circuitos impressos, nesoi 9030.90.84 * Peças e acessórios para instrumentos e aparelhos de medição ou verificação de wafers ou dispositivos semicondutores, nesoi 9030.90.89 * Partes e acessórios para artigos das subposições 9030.20 a 9030.40 e 9030.84, nesoi 9031.80.40 * Microscópios de feixe de elétrons equipados com equipamentos projetados especificamente para o manuseio e transporte de dispositivos semicondutores ou retículos 9031.80.80 * Instrumentos, aparelhos e máquinas de medição e verificação, nesoi 9031.90.21 * Peças e acessórios para projetores de perfil 9031.90.45 * Bases e armações para máquinas ópticas de medição de coordenadas da subposição 9031.49.40 9031.90.54 * Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos ópticos de medida e controle das subposições 9031.41 ou 9031.49.70 9031.90.59 * Peças e acessórios de instrumentos e aparelhos ópticos de medição e controle, exceto bancos de ensaio ou projetores de perfil, nesoi 9031.90.70 * Partes e acessórios de artigos da subposição 9031.80.40 9031.90.91 * Peças e acessórios de instrumentos, aparelhos e máquinas de medição ou verificação, nesoi 9032.10.00 * Termostatos automáticos 9032.20.00 * Manostatos automáticos 9032.81.00 * Instrumentos e aparelhos de regulação ou controle automático hidráulico e pneumático 9032.89.20 * Reguladores automáticos de tensão e tensão-corrente, projetados para uso em sistemas de 6, 12 ou 24 V 9032.89.40 * Reguladores automáticos de tensão e tensão-corrente, não projetados para uso em sistemas de 6, 12 ou 24 V 9032.89.60 * Instrumentos e aparelhos de regulação ou controlo automáticos, nesoi 9032.90.21 * Peças e acessórios de reguladores automáticos de tensão e tensão-corrente projetados para uso em um sistema de 6, 12 ou 24 V, nesoi 9032.90.41 * Peças e acessórios de reguladores automáticos de tensão e tensão-corrente, não projetados para uso em um sistema de 6, 12 ou 24 V, nesoi 9032.90.61 * Peças e acessórios para instrumentos e aparelhos de regulação ou controlo automático, nesoi 9033.00.90 * Outras partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou dispositivos do capítulo 90, nesoi 9104.00.05 * Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves, embarcações, movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, somente display optoeletrônico, não mais que US$ 10 cada 9104.00.10 * Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, elétrico, não display optoeletrônico, não mais que US$ 10 cada 9104.00.20 * Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, com valor não superior a US$ 10 cada, não elétricos 9104.00.25 * Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, somente display optoeletrônico, mais de US$ 10 cada 9104.00.30 * Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, elétricos, visor não optoeletrônico, acima de US$ 10 cada 9104.00.40 * Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, avaliados em mais de US$ 10 cada, não elétricos 9104.00.45 * Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio ou de relógio com menos de 50 mm de largura, somente com visor optoeletrônico 9104.00.50 * Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio ou de relógio com menos de 50 mm de largura, elétricos, não optoeletrônicos 9104.00.60 * Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio ou relógio de pulso com menos de 50 mm de largura, não elétricos 9109.10.50 * Movimentos de relógio nesoi, completos e montados, operados eletricamente, apenas com visor optoeletrônico 9109.10.60 * Movimentos de relógio nesoi, completos e montados, operados eletricamente, com mostrador nesoi, medindo não mais de 50 mm de largura ou diâmetro 9109.90.20 * Movimentos de relógio, completos e montados, não operados eletricamente, medindo não mais de 50 mm de largura ou diâmetro 9401.10.40 * Assentos, do tipo utilizado em aeronaves, estofados em couro 9401.10.80 * Assentos, do tipo utilizado em aeronaves (exceto os estofados em couro) 9403.20.00 * Móveis (exceto assentos) de metal, exceto os utilizados em escritórios 9403.70.40 * Móveis (exceto assentos e outros que não os da posição 9402) de plástico reforçado ou laminado nesoi 9403.70.80 * Móveis (exceto assentos e outros que não os da posição 9402) de plástico (exceto reforçados ou laminados) nesoi 9405.11.40 * Lustres e outros equipamentos elétricos de iluminação de teto ou parede, de latão, concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED 9405.11.60 * Lustres e outros aparelhos de iluminação elétrica de teto ou parede, de metais comuns (exceto latão), projetados para uso exclusivo com fontes de LED 9405.11.80 * Lustres e outros equipamentos elétricos de iluminação de teto ou parede, não de metal comum, projetados para uso exclusivo com fontes de LED 9405.19.40 * Lustres e outros equipamentos elétricos de iluminação de teto ou parede, de latão, não concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED 9405.19.60 * Lustres e outros equipamentos elétricos de iluminação de teto ou parede, de metais comuns (exceto latão), não projetados para uso exclusivo com fontes de LED 9405.19.80 * Lustres e outros equipamentos elétricos de iluminação de teto ou parede, não de metal comum, não projetados para uso exclusivo com fontes de LED 9405.61.20 * Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e similares, de latão, concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED 9405.61.40 * Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e semelhantes, de metais comuns (exceto latão), concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED 9405.61.60 * Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e similares, não de metal comum, concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED 9405.69.20 * Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e similares, de latão, não concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED 9405.69.40 * Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e semelhantes, de metais comuns (exceto latão), não concebidos para uso exclusivo com fontes de LED 9405.69.60 * Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e similares, não de metal comum, não concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED 9405.92.00 * Partes de lâmpadas, aparelhos de iluminação, letreiros luminosos e semelhantes, de plástico 9405.99.20 * Partes de lâmpadas, luminárias, letreiros luminosos e semelhantes, de latão 9405.99.40 * Partes de lâmpadas, aparelhos de iluminação, letreiros luminosos e semelhantes, exceto de vidro, plástico ou latão 9620.00.50 * Monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes de plástico, nesoi 9620.00.60 * Monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes de grafite e outros materiais de carbono, nesoi 9802.00.40 * Artigos devolvidos aos Estados Unidos após terem sido exportados para reparos ou alterações feitas de acordo com uma garantia 9802.00.50 * Artigos devolvidos aos Estados Unidos após terem sido exportados para reparos ou alterações, exceto 9802.00.60 * Qualquer artigo de metal (conforme definido na nota 3(e) dos EUA deste subcapítulo) fabricado nos Estados Unidos ou submetido a um processo de fabricação nos Estados Unidos, se exportado para processamento posterior, e se o artigo exportado processado fora dos Estados Unidos, ou o artigo resultante do processamento fora dos Estados Unidos, for devolvido aos Estados Unidos para processamento posterior. 9802.00.80 * Artigos, exceto os produtos da posição 9802.00.91 e os produtos importados de acordo com as disposições do subcapítulo XIX deste capítulo e os produtos importados de acordo com as disposições do subcapítulo XX, montados no exterior, no todo ou em parte, a partir de componentes fabricados, produtos dos Estados Unidos, que (a) foram exportados em condições prontas para montagem sem fabricação adicional, (b) não perderam sua identidade física em tais artigos por mudança na forma, formato ou de outra forma, e (c) não foram valorizados ou melhorados em condição no exterior, exceto por serem montados e exceto por operações incidentais ao processo de montagem, como limpeza, lubrificação e pintura 9818.00.05 * Peças de reposição necessariamente instaladas antes da primeira entrada nos Estados Unidos, na primeira entrada nos Estados Unidos de cada peça de reposição comprada ou importada de um país estrangeiro 9818.00.07 *

Outros, na primeira chegada em qualquer porto dos Estados Unidos de qualquer embarcação descrita na nota 1 dos EUA deste subcapítulo