Interior

Justiça mantém penalidade por deepfake nas eleições de Bandeirantes

TRE-MS destacou confissão da coligação e manteve multa de R$ 5 mil aos representados

6 AGO 2025 • POR Vinícius Santos • 13h36
Fachada do prédio do Tribunal Regional Eleitoral - - Foto: Divulgação / TRE-MS

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) manteve a condenação de Maria José Faustino de Queiroz e Flávio Faustino Almeida ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil. A decisão foi tomada após rejeição de recurso apresentado pelos dois, acusados de divulgar um vídeo ofensivo durante as eleições suplementares em Bandeirantes (MS).

De acordo com a Justiça Eleitoral, os dois teriam compartilhado o vídeo em um grupo de WhatsApp chamado "Governo para Todos". O material trazia acusações contra o candidato da coligação “Juntos por Bandeirantes” — formada pelos partidos PSD, PL, Republicanos, PDT e Podemos —, atribuindo-lhe prática de corrupção eleitoral e compra de votos.

A coligação prejudicada entrou com ação na Justiça Eleitoral, o que resultou na condenação dos envolvidos. A representação apontou que o conteúdo compartilhado configurava propaganda eleitoral irregular negativa.

No recurso, os condenados alegaram que as provas seriam frágeis, baseadas apenas em capturas de tela, e que não havia certeza de autoria. Eles também argumentaram que a mesma sentença absolveu a coligação “Governo para Todos”, justamente por ausência de provas.

No entanto, o relator do caso, juiz Fernando Nardon Nielsen, rejeitou os argumentos. Segundo ele, “a sentença não merece reparos”. O magistrado destacou que as provas foram reforçadas pela confissão da própria coligação “Governo para Todos”, confirmando a origem e a disseminação do vídeo.

“O argumento de fragilidade das provas não se sustenta”, afirmou o relator. Ele concluiu que ficaram comprovadas a autoria, a materialidade e a ilicitude da conduta dos recorrentes.

Sobre o valor da multa, o TRE-MS entendeu que o montante aplicado já está no mínimo legal, e foi fixado de forma razoável, levando em conta a gravidade da conduta e o fato de os representados terem cumprido a ordem liminar, sem indícios de reiteração.

Dessa forma, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juiz Felipe Brígido Lage, da 34ª Zona Eleitoral de Bandeirantes (MS).

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