Opinião

OPINIÃO: Fidelidade partidária e os novos contornos para 2026

21 OUT 2025 • POR Vinicius Monteiro Paiva • 12h00
Advogado especialista em Direito Eleitoral, Vinicius Monteiro - Divulgação

O instituto da fidelidade partidária volta a ocupar posição de relevo no cenário político nacional em razão das mudanças normativas que passarão a vigorar nas eleições gerais de 2026. Criado para assegurar a representatividade dos partidos e evitar a excessiva fragmentação parlamentar, o mecanismo consolidou-se como instrumento de preservação da legitimidade do mandato conquistado pelo sistema proporcional.

A Constituição Federal, a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixaram a diretriz de que o mandato eletivo, em regra, pertence à agremiação, e não ao indivíduo que a integra. Essa compreensão foi reiterada em diversos precedentes, nos quais o STF delimitou a aplicação da perda de mandato à esfera proporcional, em respeito ao cálculo do quociente eleitoral, preservando a soberania do voto e a estabilidade da representação política.

A inovação que se aplicará a partir de 2026 é a possibilidade de desfiliação sem perda do mandato mediante anuência expressa do partido político. Esse ponto altera sensivelmente a equação jurídica: embora se reconheça maior margem de liberdade ao parlamentar, exige-se que as legendas estabeleçam critérios objetivos e transparentes para conceder tal anuência. A ausência de disciplina clara poderá abrir espaço para disputas judiciais, conferindo ao Judiciário papel ainda mais relevante na arbitragem dessas questões.

Nas eleições gerais de 2026, a janela partidária assumirá papel ainda mais relevante no equilíbrio entre liberdade política e fidelidade partidária. Esse período — de 30 dias, contado seis meses antes do pleito — permitirá que deputados federais, estaduais e distritais troquem de legenda sem risco de perda de mandato, desde que a migração ocorra estritamente dentro desse intervalo. Considerando que o primeiro turno está previsto para 4 de outubro de 2026, a janela deverá abrir no início de março de 2026, encerrando-se no começo de abril. Fora desse prazo, qualquer desfiliação sem justa causa ou sem anuência expressa da legenda poderá ensejar a perda do mandato, conforme o novo regime jurídico aplicável.

A janela, portanto, funcionará como o único momento legal e seguro para realinhamentos partidários antes do processo eleitoral.
Também merece destaque a disciplina das federações partidárias, que funcionarão como uma só legenda durante todo o mandato. Nessa configuração, a fidelidade partidária vincula o eleito não apenas ao partido de origem, mas ao conjunto das siglas federadas, impondo um dever de coesão mais complexo e duradouro.

Não por acaso, a jurisprudência já começa a refletir esse novo cenário. Em julho de 2025, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) decretou a perda de mandato de um deputado estadual que havia deixado o partido para se filiar a outro partido integrante da mesma federação. O colegiado entendeu que a simples migração dentro da federação não configura justa causa para a desfiliação, reforçando a ideia de que a federação deve ser tratada como uma única entidade político-partidária. Assim, ainda que o parlamentar tenha buscado manter-se em partido federado, o TRE considerou configurada a infidelidade, determinando a cassação do mandato e a posse do suplente.

Esse precedente sinaliza um caminho de maior rigor no tratamento da matéria, indicando que a federação partidária não poderá ser utilizada como expediente para flexibilizar a fidelidade. Ao contrário, a expectativa é de que ela imponha aos eleitos obrigações mais densas de alinhamento institucional.

As eleições de 2026, portanto, inaugurarão um novo paradigma da fidelidade partidária: entre a flexibilização decorrente da anuência partidária e o endurecimento interpretativo em relação às federações, o sistema buscará equilibrar liberdade individual e disciplina institucional. Para o eleitor, a consequência prática é clara: o voto depositado em determinado candidato estará cada vez mais atrelado ao compromisso com o programa partidário e, quando for o caso, com o pacto federativo assumido pela legenda.

A fidelidade partidária, longe de se esgotar em um detalhe burocrático, permanece como um dos pilares da governabilidade e da seriedade do processo democrático. Cabe aos partidos — e ao Judiciário — a responsabilidade de aplicar esse instituto com equilíbrio, evitando tanto a infidelidade oportunista quanto o cerceamento arbitrário da autonomia dos representantes eleitos.

 

Advogado especialista em Direito Eleitoral, sócio do escritório Monteiro Paiva & Janólio advogados