Piscineiro difamado em rede social tem direito a indenização, decide Justiça da Capital
O juiz reconheceu o direito da vítima a R$ 4 mil por danos morais e, embora os réus tenham feito retratação durante o processo, o magistrado considerou que isso não afastou o dever de indenizar
27 OUT 2025 • POR Vinícius Santos • 12h12A Justiça de Campo Grande reconheceu o direito a indenização a um profissional da área de manutenção de piscinas, que alegou ter sido difamado em postagem publicada em um grupo de rede social com cerca de 170 mil membros.
Na publicação, os réus afirmavam que o autor teria recebido pagamento por limpeza de piscina e não teria realizado o serviço, chegando a chamá-lo de “golpista”. Com base nesses fatos, o juiz Juliano Rodrigues Valentim condenou os réus solidariamente ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais, valor que será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.
Na sentença, o magistrado destacou que, embora houvesse controvérsia sobre a prestação do serviço, a divulgação de informações ofensivas em uma rede social de grande alcance ultrapassou os limites do direito de reclamar, caracterizando ofensa à dignidade e à imagem do autor.
Segundo os autos, o piscineiro já havia prestado serviços anteriores na residência de uma das rés e, em 27 de maio de 2023, foi contratado especificamente para consertar o motor da piscina, e não para realizar a limpeza.
Ele relatou que, apesar de haver necessidade de encomendar peças para concluir o serviço, os réus passaram a cobrá-lo de forma insistente, inclusive por terceiros, e publicaram a postagem difamatória no grupo. A publicação foi removida no dia seguinte, após a devolução do pagamento de R$ 300,00.
O autor afirmou que, em razão da divulgação, registrou boletim de ocorrência e buscou reparação pelos danos morais sofridos, solicitando também a retratação pública no mesmo grupo em que a notícia falsa havia sido compartilhada.
Em contestação, os réus reconheceram que houve a contratação para conserto e limpeza da piscina, mas alegaram que o serviço não foi prestado e que o piscineiro só devolveu o valor pago após insistência. Eles informaram ainda que realizaram a retratação solicitada em 1º de dezembro de 2023 e contestaram o valor da indenização pleiteada pelo autor.
Ao analisar o caso, o juiz Juliano Rodrigues Valentim ressaltou que, embora a retratação tenha ocorrido durante o processo, isso não afastou o dano moral. Segundo ele, a postagem com conteúdo falso e ofensivo publicada em grupo de grande repercussão expôs o autor de forma vexatória. O magistrado enfatizou que o inadimplemento parcial do serviço não justificava a divulgação de informações falsas, caracterizando abuso de direito por parte dos réus.
Com base nos elementos dos autos, incluindo registros de conversas e áudios apresentados pelo autor, o juiz concluiu que a conduta dos réus causou dano moral de forma evidente. O processo tramitou na 3ª Vara Cível da Capital.
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