Política

Lula sanciona lei que endurece a vida de criminosos em audiências de custódia

A nova lei obriga os juízes a observar critérios como histórico criminal, risco de fuga, risco à investigação e uso de violência, além de exigir fundamentação obrigatória, evitando decisões baseadas apenas na "gravidade abstrata"

27 NOV 2025 • POR Vinícius Santos • 10h23
Audiência de custódia - - Foto: Ilustrativa / CNJ

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), nesta quinta-feira (27/11/2025), a Lei nº 15.272, de 26 de novembro de 2025, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), que altera pontos do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), com foco em prisão preventiva, custódias e coleta de DNA. A medida foi aprovada pelo Congresso Nacional.

A nova lei endurece a prisão preventiva para crimes violentos, reincidentes, investigados em outros crimes e para integrantes de organizações criminosas. Ao mesmo tempo, exige que as decisões sejam mais fundamentadas, impedindo prisões baseadas apenas na chamada “gravidade abstrata” do delito.

Segundo a lei, o juiz deve avaliar obrigatoriamente, no momento da custódia, se a prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva, levando em consideração o histórico de crimes do preso, o uso de violência ou grave ameaça, o risco de fuga, o risco de atrapalhar provas ou a investigação, e outros critérios de periculosidade.

Além disso, o juiz precisa mencionar quais critérios estão sendo considerados, conforme o §6º do art. 310. Assim, as custódias deixam de ser meramente formais e passam a ser momentos críticos para decidir se o preso deve permanecer detido.

Outra mudança importante da lei é a ampliação do uso do DNA como ferramenta de investigação. Para crimes graves — como violência, crimes sexuais, hediondos ou praticados por membros de organizações criminosas —, o Ministério Público ou a polícia devem solicitar a coleta de material genético do custodiado.

A lei define preferência para que a coleta seja feita na própria audiência de custódia ou, no máximo, em 10 dias, permitindo que o preso já saia com seu perfil genético registrado, agilizando investigações futuras.

Durante a custódia, o juiz deve considerar obrigatoriamente os critérios objetivos de periculosidade, previstos no §3º do art. 312, não sendo mais suficiente alegar apenas a gravidade abstrata do crime. É necessário demonstrar risco concreto à ordem pública, à investigação ou à aplicação da lei.

A lei não cria novos crimes nem pune diretamente, mas muda a forma como os juízes aplicam medidas cautelares e realizam audiências de custódia, além de reforçar a coleta de DNA como ferramenta investigativa.

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