Gilmar Mendes estabelece que só a PGR pode iniciar impeachment de ministros do STF
Para o ministro, o Parlamento não pode investigar os fundamentos das decisões judiciais, nem aplicar sanções ou responsabilizar magistrados pelo conteúdo de seus atos jurisdicionais
3 DEZ 2025 • POR Vinícius Santos • 11h36Em decisão publicada nesta quarta-feira (3), o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que apenas a Procuradoria-Geral da República (PGR) tem legitimidade para abrir processos de impeachment contra ministros da Corte. A decisão, que possui 71 páginas, suspende trechos da Lei do Impeachment (Lei 1.079/1950) relacionados ao afastamento de magistrados.
A decisão foi proferida nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1259 e 1260, apresentadas pelo partido Solidariedade e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Mendes argumenta que vários dispositivos da lei de 1950 não foram recepcionados pela Constituição de 1988, incluindo o quórum necessário para abertura do processo, a legitimidade para apresentação de denúncias e a possibilidade de interpretar decisões judiciais como crime de responsabilidade. A decisão ainda será levada a referendo do Plenário do STF.
Impeachment e equilíbrio entre os Poderes
O ministro faz um histórico do instituto do impeachment e ressalta seu papel na manutenção do equilíbrio entre os Poderes. Ele alerta, no entanto, que o mecanismo não pode ser usado como forma de intimidação, sob risco de gerar insegurança jurídica e pressionar juízes a atuar de forma parcial ou alinhada a interesses políticos.
“Impeachment infundado de ministros da Suprema Corte enfraquece o Estado de Direito e mina a confiança pública nas instituições que garantem a separação de poderes”, afirmou Gilmar Mendes.
Quórum
Mendes avaliou que o quórum atual previsto na Lei do Impeachment, de maioria simples, é incompatível com a Constituição. Hoje, 21 senadores poderiam abrir processo contra um ministro do STF, número inferior ao exigido para aprovar sua indicação. Segundo o ministro, isso comprometeria garantias constitucionais da magistratura, como vitaliciedade e inamovibilidade, e enfraqueceria a autonomia do Judiciário.
O decano considerou que o quórum adequado seria de dois terços, medida que protege a imparcialidade e a independência da Corte e mantém coerência com o desenho constitucional do processo de impeachment.
Denúncia e exclusividade da PGR
Outro ponto destacado é a vedação para qualquer cidadão apresentar denúncia contra ministros do STF. Mendes entende que a medida evita processos motivados por interesses político-partidários e divergências interpretativas de decisões da Corte. Ele reforça que essa atribuição deve ser exclusiva do PGR, que possui capacidade técnica para avaliar juridicamente a existência de elementos concretos para o início do procedimento.
Afastamento cautelar e crime de hermenêutica
O ministro também decidiu que não é possível instaurar processo de impeachment com base apenas no mérito das decisões dos magistrados, prática que configuraria criminalização da interpretação jurídica, proibida segundo jurisprudência consolidada do STF. Mendes acompanhou ainda o parecer da PGR que defendeu a não recepção dos artigos sobre afastamento temporário de ministros, destacando que, diferente do presidente, um ministro do Supremo não tem substituto, e sua ausência comprometeria o funcionamento da Corte.
Ampla defesa
Por fim, Gilmar Mendes rejeitou pedido da AMB para aplicar a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) ao processo de impeachment, apontando que as garantias de devido processo legal, ampla defesa e contraditório já estão previstas na Lei do Impeachment e no Regimento Interno do Senado.
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