Política

Tribunal de Contas aponta que prefeita tem poder excessivo para definir gratificações salariais

O Tribunal de Contas apontou a ausência de critérios objetivos e impessoais para a concessão e inexistência de definição prévia de percentuais ou valores de pagamento

17 DEZ 2025 • POR Vinícius Santos • 13h23
Fachada da prefeitura de Campo Grande. - Foto: Divulgação.

O Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE-MS) apontou que leis municipais em vigor concedem poder excessivo à prefeita de Campo Grande, Adriane Lopes (PP) na concessão de gratificações a servidores públicos, em desacordo com a Constituição Federal.

A constatação consta de decisão recente da Corte de Contas, proferida no âmbito da análise de cumprimento de um Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) firmado entre a prefeitura de Campo Grande e o TCE, homologado em 2023. 

Ao avaliar o cumprimento do acordo, o Tribunal identificou ilegalidades e não conformidades persistentes relacionadas à concessão de gratificações no Executivo municipal.

Segundo a decisão, as falhas mais significativas concentram-se na legislação que disciplina o pagamento dessas gratificações, especialmente na Lei Municipal n. 533/2024 e na Lei Municipal n. 7.366/2024. Para o TCE-MS, ambas apresentam ilegalidades formais e materiais que não foram sanadas pelas alterações promovidas pelo município.

De acordo com o Tribunal de Contas, a legislação municipal carece de critérios objetivos adequados para a concessão das gratificações, o que mantém uma margem excessiva de discricionariedade nas mãos do chefe do Executivo, em afronta direta ao princípio da reserva legal, previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

A Corte destaca que as mudanças legislativas realizadas pela prefeitura foram pontuais e insuficientes, não eliminando vícios relevantes. Entre os problemas que persistem, o TCE elenca a ausência de critérios objetivos e impessoais para concessão das gratificações, a inexistência de definição prévia de percentuais ou valores a serem pagos e a dúvida quanto ao alcance da gratificação de representação, especialmente sobre sua aplicação a servidores efetivos ou comissionados.

Na decisão, o Tribunal também ressalta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme ao exigir lei formal específica para a criação de gratificações, vedando a delegação irrestrita dessa competência ao Poder Executivo. A ambiguidade normativa identificada, sobretudo quanto à possível inclusão de comissionados sem vínculo efetivo, reforça a necessidade de revisão legislativa.

Reprodução / ACÓRDÃO - AC00 - 919/2025

 

 

Diante desse cenário, o TCE-MS concluiu que a obrigação assumida pela prefeitura no TAG deve ser considerada apenas parcialmente adimplida, uma vez que subsistem ilegalidades formais e materiais na legislação municipal que regula as gratificações.

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