TJMS anula lei de Ribas que previa atendimento a crianças com transtornos neuropsiquiátricos
A lei chegou a ser vetada pelo Executivo municipal; contudo, a Câmara derrubou o veto e promulgou a legislação. Diante disso, o Município acionou a Justiça
2 JAN 2026 • POR Vinícius Santos • 12h43O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), por decisão unânime do Órgão Especial, declarou a inconstitucionalidade integral da Lei Municipal nº 1.451/2024, de Ribas do Rio Pardo.
A norma criava serviços especializados voltados ao atendimento de crianças e adolescentes com TEA, TDAH e outros transtornos neuropsiquiátricos, prevendo a constituição de equipes multiprofissionais, programas permanentes de orientação familiar, reorganização de serviços, criação de núcleos especializados e celebração de parcerias institucionais.
A lei havia sido aprovada pela Câmara Municipal e promulgada após a derrubada de veto, mas foi contestada pelo município na Justiça, que alegou que a norma não observou os limites legislativos previstos pela Constituição Estadual, usurpando a reserva de iniciativa do Poder Executivo, ao criar novo serviço público sem planejamento, previsão orçamentária ou ajuste do Executivo.
Segundo o jurídico da prefeitura, a lei apresenta incontornável inconstitucionalidade, violando princípios constitucionais estaduais e federais, o interesse público, a separação de poderes e a competência privativa do Executivo.
O desembargador relator Amaury da Silva Kuklinski destacou,"Trata-se, portanto, de clara ingerência na organização e no funcionamento da Administração Pública, impondo ao Executivo obrigações materiais, estruturais, administrativas e financeiras."
O relator ainda apontou que, embora os objetivos da lei sejam louváveis, o vício formal de iniciativa é insanável, tornando a norma nula desde sua origem. Segundo ele, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica quanto à inconstitucionalidade de leis com tais vícios.
Dessa forma, o TJMS julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, declarando a nulidade total e retroativa da Lei nº 1.451/2024, com efeitos desde sua entrada em vigor (ex tunc), por unanimidade.
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