Interior

TJ vê inconsistências em versões e absolve homem condenado por estupro em Ivinhema

Tribunal destacou que, embora a palavra da vítima tenha especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, ela deve estar em harmonia com os demais elementos de prova

29 JAN 2026 • POR Vinícius Santos • 14h36
Menina sofria violência sexual - - Foto: Ilustrativa / EyeEm / Freepik

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) decidiu acolher o recurso de apelação apresentado por um homem que havia sido condenado em primeira instância pelo crime de estupro de vulnerável. 

Com a decisão, foi anulada a condenação de 9 anos e 5 meses de prisão, em regime inicial fechado, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

O processo teve origem em Ivinhema, onde o acusado foi condenado. A defesa recorreu da sentença, sustentando a insuficiência de provas para a manutenção da condenação.

Ao analisar o recurso, a 3ª Câmara Criminal do TJMS entendeu que o conjunto probatório não foi suficiente para sustentar o decreto condenatório, aplicando o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, na dúvida, a decisão deve favorecer o acusado.

No acórdão, os desembargadores apontaram contradições relevantes nos autos. Conforme o Tribunal, o relato da vítima apresentou inconsistências, especialmente em relação à dinâmica dos fatos e à gravidade da conduta narrada.

Além disso, o laudo pericial não constatou lesões compatíveis com a versão mais grave apresentada, o que acabou enfraquecendo a acusação. Também foram observadas divergências entre os depoimentos prestados durante a instrução processual.

O Tribunal destacou que, embora a palavra da vítima tenha especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, ela deve estar em harmonia com os demais elementos de prova. Na ausência de prova segura e diante das contradições verificadas, os magistrados entenderam que não havia certeza suficiente para manter a condenação.

A decisão foi tomada por maioria e resultou na absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

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