Interior

Município de Rio Brilhante é condenado a indenizar JBS em R$ 8 milhões

O processo envolve a desapropriação de uma área da Chácara Mutum II destinada à implantação de casas populares

6 FEV 2026 • POR Vinícius Santos • 10h23
Prefeitura de Rio Brilhante - Foto: Divulgação

A Justiça de Rio Brilhante determinou que o Município deve indenizar a empresa JBS S/A em R$ 8.101.414,47 em um processo de desapropriação de área destinada à implantação de um conjunto habitacional popular.

A decisão envolve uma área de 46 hectares e 6.944,00 m², que integra um imóvel maior denominado “Chácara Mutum II”, registrada sob a matrícula nº 4.094 no Cartório de Registro de Imóveis local.

Segundo os autos, a desapropriação ocorreu com base no Decreto Municipal nº 20.066/2013, que declarou a área de utilidade pública para fins de interesse social, especificamente para a construção de casas populares no município.

Ainda conforme o processo, o Município de Rio Brilhante obteve a chamada imissão provisória na posse do terreno em 18 de setembro de 2015, passando a ocupar a área antes da conclusão definitiva da ação judicial.

O principal ponto de conflito no processo foi o valor da indenização. Inicialmente, o Município ofertou R$ 684.083,69 pela área desapropriada, valor que foi contestado pela empresa.

Diante da divergência, a Justiça determinou a realização de uma perícia técnica, nomeando a empresa Real Brasil Consultoria Ltda. O laudo pericial definitivo foi juntado aos autos, apurando o valor de R$ 8.101.414,47, com data-base em novembro de 2024.

O juiz acolheu integralmente o laudo pericial, fixando esse montante como a justa indenização devida à expropriada, devendo ser deduzido o valor previamente depositado no processo.

A sentença também determinou que, até o efetivo pagamento, haverá a incidência uma única vez da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente.

Além disso, o Município foi condenado ao pagamento da diferença entre o valor ofertado inicialmente e a indenização fixada, bem como ao pagamento de custas e despesas processuais, observada a isenção legal.

Os honorários advocatícios devidos aos advogados da empresa foram fixados em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor final da indenização.  Na decisão, o magistrado declarou incorporada ao patrimônio do Município de Rio Brilhante a área de 46 hectares e 6.944,00 m², destacada da matrícula nº 4.094 do Cartório de Registro de Imóveis local.

A decisão ainda é passível de reexame por tribunais superiores, não estando definitivamente transitada em julgado.

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