Filho de babá que abusava de crianças em Naviraí é condenado a 31 anos de prisão
Na condição de cuidador, o homem teve reconhecida pelo Tribunal a gravidade das condutas e a quebra do dever de cuidado
10 FEV 2026 • POR Vinícius Santos • 10h36Após recurso do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS), o Tribunal de Justiça (TJMS) decidiu aumentar para 31 anos de prisão, em regime fechado, a pena de um homem de 29 anos, condenado por estupro de vulnerável em Naviraí.
Conforme divulgado pelo próprio MPMS, o acusado abusava de crianças que ficavam sob os cuidados de sua mãe, que atuava como babá. A decisão reconheceu a gravidade das condutas e a violação do dever de cuidado, fundamentos que pesaram para o aumento da pena.
O acórdão foi relatado pelo desembargador Zaloar Murat Martins de Souza, que acolheu pontos relevantes sustentados pelo Ministério Público e determinou o redimensionamento da pena. Os crimes ocorreram entre 2011 e 2017, período em que as vítimas permaneciam sob os cuidados da babá, mãe do agressor.
No processo, a promotora de Justiça Juliana Martins Zaupa, titular da 4ª Promotoria de Justiça de Naviraí, buscou o aprimoramento da resposta penal diante da gravidade dos fatos e da correta aplicação das regras de dosimetria da pena.
O colegiado reconheceu o concurso material entre os crimes praticados contra vítimas diferentes — ao menos três menores de 14 anos — afastando a tese de continuidade delitiva, o que impactou diretamente no aumento final da pena.
Além disso, a Câmara aplicou a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, ao entender que o réu exercia autoridade e ascendência sobre as vítimas em razão da função de cuidador. O entendimento destacou que a relação de confiança inerente ao cuidado de crianças torna a conduta ainda mais reprovável quando há quebra desse dever de proteção.
Na análise das preliminares, os desembargadores rejeitaram as alegações de nulidade apresentadas pela defesa, incluindo questionamentos sobre depoimentos especiais e suposta confissão informal. Prevaleceu o entendimento de que os atos processuais respeitaram a Lei nº 13.431/2017, de caráter protetivo, e que não houve demonstração de prejuízo efetivo.
No mérito, o TJMS manteve a condenação em relação a duas vítimas, com base em um conjunto probatório considerado firme e harmônico, formado por elementos técnicos e depoimentos colhidos sob protocolos adequados.
Em relação à terceira vítima, foi mantida a absolvição por insuficiência de provas, com aplicação do princípio do in dubio pro reo, ponto em que o recurso ministerial não foi acolhido.
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