Zagueiro do Bragantino pode pegar gancho de 10 jogos por fala machista contra árbitra de MS
Ele não aceitou que a Federação Paulista "tivesse escalado uma mulher" para apitar o duelo contra o São Paulo
23 FEV 2026 • POR Luiz Vinicius • 11h55O zagueiro Gustavo Marques, do RB Bragantino, pode pegar uma suspensão de até 10 jogos por uma fala machista e ataques contra a árbitra sul-mato-grossense Daiane Muniz, no último sábado, dia 21, após duelo contra o São Paulo, pelas quartas de final do Campeonato Paulista.
A árbitra atua pelo quadro da Federação Paulista de Futebol e vinha recebendo elogios pelas atuações na primeira fase. O principal ponto da fala do atleta é sobre a organização "ter escalado uma mulher" para o confronto.
Na zona mista do estádio em Bragança Paulista, o zagueiro revelou que pediu desculpas para Daiane em uma conversa particular, logo após "ter sido xingado pela mãe e pela esposa", que foram citadas na primeira entrevista.
Gustavo, no entanto, foi rebatido pelo próprio clube, que publicou uma nota de repúdio contra as palavras ditas pelo atleta, assim como a FPF, que se posicionou contra as falas e afirmou que levaria a situação até o STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva).
Caso a denúncia seja levada à diante, o jogador pode ser punido com suspensão e multa de acordo com o Artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). O artigo cita "praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência".
Veja na íntegra o que diz o artigo 243-G:
"Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.
§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.
§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art.170."
Veja a entrevista do zagueiro ao canal TNT Sports: