OAB/MS contesta decisão do TJMG e pede revisão em instâncias superiores
A nota sustenta que criança não pode consentir relação com adulto, conforme prevê a legislação
23 FEV 2026 • POR Sarah Chaves • 12h24A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul (OAB/MS), apontou “inconsistência jurídica” em decisão recente da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que absolveu um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos.
Para a entidade, o entendimento adotado pelo tribunal mineiro contraria a legislação penal e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
A manifestação da OAB/MS é uma resposta direta ao julgamento do TJMG, que considerou a existência de “vínculo afetivo consensual” e “formação de núcleo familiar” para afastar a condenação. Na avaliação da Ordem, esses argumentos não encontram respaldo na lei quando se trata de vítima menor de 14 anos.
Pelo Código Penal, o crime de estupro de vulnerável está configurado sempre que há relação sexual ou ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, independentemente de consentimento, experiência anterior ou eventual relacionamento amoroso. "A regra é objetiva a lei presume que crianças nessa faixa etária não têm capacidade para consentir. Essa presunção é absoluta e não admite flexibilização".
A OAB/MS destaca que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou esse entendimento por meio da Súmula 593, segundo a qual o consentimento da vítima, a existência de namoro ou qualquer tipo de relação afetiva não afastam o crime. Decisões recentes da Corte reforçam que a proteção à dignidade sexual de crianças e adolescentes é indisponível e não pode ser relativizada com base em costumes, contexto social ou alegações de afeto.
Ao reconhecer um suposto “vínculo afetivo” entre um adulto de 35 anos e uma criança de 12, o TJMG, segundo a Ordem, desloca o foco da proteção legal para uma análise subjetiva que a própria legislação afasta. Para a entidade, falar em “formação de núcleo familiar” em uma relação com tamanha diferença de idade e evidente desigualdade de poder desvirtua o conceito de família e ignora o dever constitucional de proteção integral à criança.
A Constituição Federal, no artigo 227, estabelece que é obrigação do Estado, da sociedade e da família assegurar, com prioridade absoluta, os direitos de crianças e adolescentes, colocando-os a salvo de toda forma de exploração. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) segue a mesma linha.
Na avaliação da OAB/MS, decisões que relativizam essa proteção fragilizam a rede de garantia de direitos e podem gerar insegurança jurídica.
A entidade também ressalta que eventual concordância dos pais ou responsáveis não tem validade jurídica para autorizar prática criminosa.
Para a OAB/MS, a absolvição é um retrocesso e rompe com o modelo de proteção integral adotado no país desde a Constituição de 1988. Ao final da nota, a Ordem afirma que “criança não consente, não namora e não forma família com adultos” e defende que a decisão seja revista nas instâncias superiores, para restabelecer a aplicação da lei e a proteção à infância.