Política

STF proíbe governo de executar emendas indicadas por Eduardo Bolsonaro e Alexandre Ramagem

Os dois foram cassados, estão fora do Brasil e as emendas atribuídas a eles no Orçamento de 2026 somam cerca de R$ 80 milhões

23 FEV 2026 • POR Vinícius Santos • 13h23
Alexandre Ramagem e Eduardo Bolsonaro Foto: Bruno Spada/Câmara dos Deputados e Pablo Valadares/Câmara dos Deputados

Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal determinou que o governo federal está proibido de receber, analisar ou executar novas emendas parlamentares indicadas pelos ex-deputados Eduardo Bolsonaro e Alexandre Ramagem. A ordem foi proferida pelo ministro Flávio Dino e confirmada por unanimidade pelos demais ministros.

A decisão foi tomada no âmbito de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), que apontou a existência de cerca de R$ 80 milhões em emendas individuais previstas no orçamento federal de 2026, atribuídas a parlamentares que estariam fora do país e afastados das atividades legislativas na Câmara dos Deputados.

Segundo destacou o ministro Flávio Dino na decisão, é evidentemente abusivo que parlamentares deixem o território nacional de forma deliberada para se subtrair ao alcance da jurisdição da Supremo Tribunal Federal e, ainda assim, sigam “exercendo” seus mandatos. 

Para o magistrado, ausências eventuais podem até receber tratamento específico, mas não há qualquer previsão constitucional para o exercício permanente de mandato parlamentar à distância, modalidade que simplesmente não existe no ordenamento constitucional brasileiro.

Dino ainda pontuou que não existe exercício legítimo da função parlamentar brasileira com sede permanente em Washington, Miami, Paris ou Roma. Segundo ele, o mandato parlamentar não se compatibiliza com um regime de teletrabalho integral transnacional, uma vez que a promoção dos objetivos fundamentais da República, previstos no artigo 3º da Constituição Federal, pressupõe vivência da realidade social brasileira e atuação direta junto às instituições do Estado.

Ao determinar o bloqueio da execução das emendas, o ministro destacou que o próprio Congresso Nacional incluiu na Constituição Federal a regra de que emendas parlamentares não podem ser executadas quando houver impedimentos de ordem técnica, conforme previsto nos artigos 165, § 11, II, e 166, § 13, mesmo quando se tratam de emendas impositivas. O magistrado também ressaltou que foi o próprio Congresso que aprovou a Lei Complementar nº 210/2024, reforçando esse entendimento jurídico.

Segundo acórdão, "...emenda parlamentar de autoria de um Deputado permanentemente sediado em outro país, é revestida de evidente e insanável impedimento de ordem técnica, por afronta aos princípios da legalidade e da moralidade."

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