TJMS absolve homem condenado por estupro de vulnerável após caso envolvendo 'selinho'
A menina tinha 11 ou 12 anos, e o tribunal entendeu que o conjunto probatório não demonstrou que o beijo tenha ocorrido com intuito de satisfação da lascívia
12 MAR 2026 • POR Vinícius Santos • 10h54O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) reformou a condenação de um homem acusado de estupro de vulnerável em processo originado no município de Corumbá e absolveu o réu.
Segundo apurado pela reportagem, o acusado teria dado um beijo na boca — descrito como um “selinho” — em uma menina que tinha entre 11 e 12 anos. Na primeira instância, a Justiça entendeu que o fato configurava o crime de estupro de vulnerável e condenou o réu a oito anos de prisão em regime semiaberto.
A defesa recorreu da sentença ao TJMS alegando falta de provas suficientes para sustentar a condenação e possível erro de tipo quanto à idade da vítima, ou seja, a possibilidade de o acusado não saber que ela era menor. De forma subsidiária, também pediu a aplicação do princípio da bagatela imprópria, sob o argumento de baixa gravidade do fato.
O caso foi analisado pela 1ª Câmara Criminal do tribunal. No julgamento, os magistrados apontaram divergências relevantes nos depoimentos colhidos durante o processo.
Em depoimento, a vítima afirmou que teria ocorrido apenas um beijo. Ela não apresentou detalhes que demonstrassem intenção sexual (lascívia) e disse ainda que o acusado teria afirmado ter 17 anos.
A mãe da menina declarou que não presenciou o fato e que soube da situação por meio de terceiros. Segundo ela, inicialmente a filha teria dito que apenas conversava com o rapaz e que teria sido ela própria quem o beijou.
Já a irmã da vítima afirmou que não viu qualquer contato físico e relatou que a menina teria negado o ocorrido, classificando o fato como “conversa fiada”.
Ao analisar o conjunto de provas, o tribunal destacou que, para a configuração do crime de estupro de vulnerável, é necessário demonstrar a ocorrência de ato de natureza sexual com intenção de satisfação da lascívia.
Conforme o acórdão, não ficou comprovado que o beijo teve conotação sexual. Os magistrados também apontaram que as provas apresentadas eram contraditórias e insuficientes para sustentar a condenação, além de existir dúvida quanto ao elemento subjetivo do crime.
" O conjunto probatório não demonstra que o referido beijo tenha sido com o intuito de satisfação da lascívia, colocando-se em dúvida as elementares do crime tipificado no art. 217-A do CP".
Diante disso, a 1ª Câmara Criminal do TJMS decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da defesa, anular a condenação e absolver o acusado, destacando "A ocorrência de um único beijo, sem violência ou maior reprovabilidade concreta (comprovação da lascívia), aliada à dúvida quanto ao elemento subjetivo do tipo, autoriza a absolvição do agente."
A decisão foi fundamentada no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que prevê a absolvição quando não houver provas suficientes para sustentar a condenação. O acórdão também se apoiou em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para embasar o entendimento adotado pelos magistrados.
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