Sem relativizar: TJ mantém condenação de homem que engravidou menina de 12 anos em MS
O processo tramitou em Aquidauana e terminou com condenação de 8 anos de reclusão; para a Justiça, o consentimento da vítima é juridicamente irrelevante
23 ABR 2026 • POR Vinícius Santos • 13h36O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de um homem acusado de estupro de vulnerável e rejeitou, de forma categórica, a tentativa da defesa de relativizar a vulnerabilidade da vítima de 12 anos.
O processo, que tramitou na comarca de Aquidauana, foi analisado pela 1ª Câmara Criminal e resultou na negativa do recurso interposto pela defesa, que buscava a absolvição sob o argumento de “atipicidade material” da conduta, alegando consentimento da vítima e a existência de relacionamento amoroso.
Na decisão, os desembargadores reforçaram que a proteção conferida pelo artigo 217-A do Código Penal é objetiva e absoluta, bastando a prática de conjunção carnal com menor de 14 anos para a configuração do crime.
O colegiado aplicou a Súmula 593 e o Tema Repetitivo 918 do STJ, segundo os quais, para a configuração do estupro de vulnerável, basta a prática de ato sexual com menor de 14 anos, sendo irrelevantes o consentimento da vítima, sua experiência anterior ou eventual relacionamento com o agente. Assim, a tese defensiva foi rejeitada.
O acórdão destacou que a materialidade do delito estava comprovada por laudos periciais, documentos e pela gravidez da vítima, compatível com os fatos narrados. A autoria foi confirmada pela confissão extrajudicial do réu, que admitiu ter mantido relações com a menor e sabia da sua idade.
Além disso, os depoimentos da vítima e das testemunhas foram considerados coerentes e convergentes, reforçando a credibilidade da narrativa. A palavra da vítima, segundo a Corte, possui especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.
Com base nesse conjunto de provas, o TJMS manteve a condenação de oito anos de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de indenização mínima. A decisão reafirmou a jurisprudência consolidada nos tribunais superiores de que a vulnerabilidade etária prevista no artigo 217-A do Código Penal não admite relativização.
Por unanimidade, os desembargadores negaram provimento ao recurso e confirmaram a sentença, fixando como tese que o consentimento da vítima menor de 14 anos é juridicamente irrelevante e que a proteção penal nesses casos é absoluta.
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