Justiça

Moraes manda demitir policiais condenados por tortura e reafirma entendimento do STF

O caso envolve militares da Polícia Militar de Santa Catarina e enseja a perda automática do cargo em caso de condenação pelo crime

27 ABR 2026 • POR Vinícius Santos • 13h36
Ministro-relator Alexandre de Moraes - - Foto: Luiz Silveira/STF

O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), reforçado pelo ministro Alexandre de Moraes, determinou que policiais militares condenados por crime de tortura devem ser automaticamente demitidos do cargo público. 

A decisão foi tomada em um processo originado no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), após recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC). O caso envolve quatro policiais militares da Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC). 

Os militares foram condenados por agredir fisicamente duas pessoas com o objetivo de obter informações sobre uma tentativa de furto em um estabelecimento comercial. As penas variaram entre 2 anos e 4 meses e 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão. 

Em primeira instância, os agentes haviam sido absolvidos por insuficiência de provas. No entanto, o TJSC reformou a decisão e os condenou, reconhecendo também, naquele momento, a perda do cargo como efeito automático da condenação. 

Posteriormente, após revisões criminais e incidentes de inconstitucionalidade no âmbito estadual, o tribunal catarinense acabou revertendo esse entendimento e manteve os policiais na corporação, sob o argumento de que possuíam bons antecedentes funcionais e que a demissão seria “irrazoável” e “desproporcional”.

Decisão do STF
Ao analisar o recurso extraordinário apresentado pelo MPSC, o ministro Alexandre de Moraes reverteu a decisão do TJSC e reafirmou o entendimento consolidado na Corte de que a condenação por tortura implica, obrigatoriamente, a perda do cargo público.

Segundo o ministro,  “a condenação de policiais militares pela prática do crime de tortura tem como efeito automático a perda do cargo, função ou emprego público”.

E ainda destacou, “a condenação penal imposta ao torturador, seja este agente público civil ou militar, implicará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício”

Moraes reforçou que não cabe ao Judiciário flexibilizar essa consequência com base em critérios de proporcionalidade ou histórico funcional, já que a Lei nº 9.455/1997 é taxativa quanto ao efeito da condenação por tortura.

Crime grave e efeito automático
Na decisão, o ministro também ressaltou que a tortura é considerada crime comum, mesmo quando praticada por agentes públicos, não se submetendo a regras internas de tribunais militares para manutenção de função.

Além disso, destacou que a prática representa grave violação de direitos fundamentais. Com o desfecho no STF, foi anulada a decisão do tribunal estadual que mantinha os policiais na ativa, restabelecendo a perda do cargo público para todos os condenados.

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