Justiça

TJ não aceita tese de 'acidente' e mantém condenação por feminicídio na Capital

O crime ocorreu em 10 de outubro de 2024, no bairro Jardim Presidente, em Campo Grande, e réu foi condenado a 37 anos de reclusão

4 MAI 2026 • POR Vinícius Santos • 13h54
Arma que teria sido usada no crime foi apreendida pelo BPChoque - - Foto: Divulgação

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou o pedido de anulação do júri popular de Claudinei Aparecido da Silva, condenado a 37 anos de reclusão pelo feminicídio de Lucilene Freitas dos Santos. O crime ocorreu em 10 de outubro de 2024, no bairro Jardim Presidente, em Campo Grande.

Conforme os autos, a vítima foi atingida por um tiro na cabeça. Ela chegou a ser socorrida pela filha mais velha, mas não resistiu aos ferimentos e morreu na unidade hospitalar.

Submetido a júri popular, o réu foi condenado. A defesa recorreu ao TJMS por meio de apelação, alegando nulidade do julgamento em plenário. Sustentou que o juiz-presidente, ao manusear a arma de fogo para demonstrar como ocorre o disparo, teria influenciado a decisão dos jurados, resultando em um veredito de 4 votos pela condenação e 3 pela desclassificação para homicídio culposo. Diante disso, requereu a anulação do júri e a realização de novo julgamento.

A defesa também argumentou que todas as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que o casal vivia em harmonia, sem histórico de brigas, sustentando a tese de ausência de intenção de matar, tratando o caso como um acidente. Com base nisso, alegou que a decisão dos jurados seria contrária às provas dos autos.

Ao final, pediu o provimento do recurso para, anular o julgamento por decisão contrária às provas, com submissão a novo júri; e reconhecer a nulidade da sentença por suposta interferência do juiz-presidente no convencimento dos jurados.

Ao analisar as alegações, o Tribunal de Justiça decidiu negar provimento ao recurso. A Corte entendeu que a decisão dos jurados não é arbitrária nem absolutamente contrária às provas dos autos. Destacou que o inconformismo da defesa ou o fato de o veredito não ter sido unânime não autorizam a cassação da decisão.

Segundo o acórdão, embora desfavorável ao réu, o entendimento do Conselho de Sentença não é ilógico, absurdo ou dissociado das provas. Assim, havendo suporte probatório para a condenação, deve ser preservada a soberania dos veredictos do júri, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal.

O tribunal ressaltou ainda que havia duas versões para os fatos, o que legitima a escolha dos jurados por uma das teses apresentadas em plenário. No caso, prevaleceu a tese acusatória, reconhecendo que o réu, na condição de convivente da vítima, teve a intenção de matá-la, em contexto de violência doméstica e familiar, por razões da condição de gênero feminino.

Com a decisão, foi mantida integralmente a pena aplicada pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande. Também foi mantida a fixação de indenização por danos morais aos herdeiros da vítima, no valor de 10 salários mínimos, além da decretação da incapacidade do réu para o exercício do poder familiar em relação aos filhos.

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