Justiça

TJMS nega tese de homicídio culposo e mantém júri de estudante acusado de matar corredora

Na prática, a sentença inicial do juiz Aluizio Pereira dos Santos foi mantida, e o réu deve passar pelo crivo popular em data ainda a ser definida

13 MAI 2026 • POR Vinícius Santos • 19h37
Motorista João Vítor Fonseca Vilela - - Foto: Brenda Assis / JD1 Notícias

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve integralmente a decisão do juiz Aluizio Pereira dos Santos, da 2ª Vara do Tribunal do Júri, que determinou que o estudante de Medicina João Vitor Fonseca Vilela, réu pelo atropelamento fatal da corredora Danielle Correa de Oliveira, ocorrido em 15 de fevereiro de 2025, em Campo Grande, seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

O atropelamento ocorreu no momento em que Danielle Correa corria na MS-010. João Vitor responde ao processo em liberdade. O caso chegou ao Tribunal de Justiça após a decisão de pronúncia proferida em primeira instância pelo juiz Aluizio Pereira dos Santos, que já havia encaminhado o réu ao júri popular.

Insatisfeita, a defesa apresentou Recurso em Sentido Estrito (RESE) ao TJMS, negando a tese de dolo eventual e pedindo a reforma da decisão para desclassificação do crime para homicídio culposo, quando não há intenção de matar.

O recurso foi analisado pelo relator no TJMS, juiz Alexandre Corrêa Leite, que entendeu não haver motivos para reformar a decisão de pronúncia, mantendo o entendimento de que o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri.

Segundo o magistrado, "há nos autos indícios de autoria dos recorrentes no delito noticiado na inicial acusatória.".

A decisão também destacou elementos dos autos referentes à conduta do réu. Em juízo, ele negou embriaguez, alta velocidade e desrespeito a sinalização, mas admitiu a colisão, atribuindo o fato à falta de atenção e cansaço ao volante . 

Consta ainda nos autos que o acusado se recusou a realizar o teste do bafômetro, embora tenha admitido ingestão de bebida alcoólica, apresentando sinais como “sonolência”, “olhos vermelhos”, “desordem nas vestes”, “odor de álcool no hálito”, “fala alterada” e “dificuldade de equilíbrio”.

O acórdão menciona ainda conclusão pericial de que "o atropelamento se deu ante a ausência de reação por parte do condutor do veículo em relação à vítima, sendo que ambos se deslocavam na mesma direção".

Para o TJMS, "não obstante os esforços das defesas, o conjunto probatórioconstante nos autos, nesta fase processual, revela a presença de indícios suficientes deautoria e a prova da materialidade do crime imputado aos recorrentes, não sendopossível extrair certeza inequívoca quanto à ausência do dolo eventual.".

Ficou consolidado entre os magistrados da 2ª Câmara Criminal que não é possível, nesta fase processual, acolher a pretensão de desclassificação para crime culposo, razão pela qual o recurso defensivo foi desprovido.

"Diante disso, não é possível, nesta fase processual, acolher apretensão de desclassificação para crime culposo, razão pela qual o recurso defensivodeve ser desprovido".

Os magistrados reforçaram ainda que deve ser preservada a decisão de pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do mérito do caso, por se tratar da instância constitucionalmente competente para julgar crimes dolosos contra a vida.

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