Agente público não poderá ser condenado por improbidade sem prova de dolo, diz STF
Maioria da Corte entende que a condenação exige intenção comprovada, mas permite responsabilização de terceiros mesmo sem benefício direto
30 MAI 2026 • POR Vinícius Santos • 12h51O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para validar pontos centrais da reforma da Lei de Improbidade Administrativa e consolidar o entendimento de que agentes públicos somente podem ser punidos por improbidade quando houver comprovação de dolo, ou seja, da intenção de praticar a irregularidade.
O julgamento ocorre nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7156 e 7236, que questionam mudanças promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 na antiga Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).
Com o entendimento que prevalece até o momento, fica afastada a possibilidade de punição por improbidade administrativa na modalidade culposa, quando não há intenção de causar dano ou praticar irregularidade. Na prática, erros, falhas ou negligências sem comprovação de dolo deixam de configurar ato ímprobo.
Empresas e particulares podem ser responsabilizados
Outro ponto que reuniu maioria no STF trata da responsabilização de sócios, cotistas, diretores e colaboradores de empresas privadas envolvidos em atos de improbidade.
Os ministros consideraram inconstitucional a exigência de comprovação de "benefício direto" para que essas pessoas sejam responsabilizadas.
Com isso, particulares poderão responder por atos de improbidade mesmo quando não houver vantagem econômica ou benefício aparente em seu favor.
Um exemplo seria a atuação para favorecer terceiros em processos licitatórios ou contratos com o poder público.
Para a responsabilização, entretanto, continuará sendo necessária a comprovação da participação consciente e voluntária na irregularidade, ou seja, a demonstração do dolo.
Debate sobre perda da função pública segue em aberto
O julgamento foi suspenso durante a análise de outro ponto sensível da reforma, a perda da função pública.
A legislação atual estabelece que a sanção deve atingir apenas o cargo ocupado pelo agente público no momento em que ocorreu a irregularidade.
Os ministros ainda não chegaram a um consenso sobre a validade dessa regra.
A corrente liderada pelos relatores e acompanhada pelos ministros Luiz Fux, Flávio Dino e Cármen Lúcia entende que a limitação enfraquece a efetividade da punição, pois permitiria ao agente escapar da sanção ao mudar de cargo durante a tramitação do processo.
Já a divergência aberta por Edson Fachin e acompanhada pelos ministros Cristiano Zanin e Nunes Marques sustenta que a opção adotada pelo Congresso Nacional foi legítima e proporcional, vinculando a punição ao cargo relacionado ao ato investigado.
Há ainda uma terceira posição apresentada pelo ministro Gilmar Mendes, que defende a manutenção da regra, mas com a retirada de um trecho específico considerado inconstitucional.
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