Negado recurso de acusado que se passou por policial para roubar
18 SET 2016 • POR Da redação com assessoria • 15h09Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por B.R.R.S. contra sentença que o condenou a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, pela prática de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes.
A defesa requer sua absolvição, alegando que não há provas suficientes acerca da violência ou grave ameaça empregada, da utilização de arma branca e da ocorrência do concurso de agentes.
Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento de sua inimputabilidade, sob a afirmação de que no tempo da ação era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, e no caso de manutenção da condenação, requer a fixação do regime inicial aberto, ou a substituição da pena privativa da liberdade por restritiva de direito.
Consta na denúncia que no dia 29 de dezembro de 2015, por volta das 3h30, em uma residência localizada na Rua Bela Cintra, no Bairro Tiradentes, em Campo Grande, o acusado, em conluio com outros dois indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca (faca), subtraiu um aparelho celular Samsung Galaxy J5 e um automóvel Fiat Uno Mille SX, ano 1991, das vítimas S.R.S e W.L.S.
As vítimas estavam na residência quando o acusado bateu à porta, exigindo que fosse aberta sob a alegação de ser policial. Atendendo ao pedido, abriram a porta e foram surpreendidas pelo acusado e mais dois indivíduos que anunciaram o assalto. O acusado ameaçava as vítimas com uma faca, tendo também os companheiros se apossado de facas guardadas na gaveta da cozinha. Na ocasião, o acusado exigiu a entrega das chaves do veículo, subtraindo tanto o automóvel como o aparelho celular.
Após o ocorrido, as vítimas acionaram a polícia que, ao efetuar rondas pela região, se depararam com o veículo na Avenida Ministro João Arinos, batido em sua parte frontal, em razão de uma colisão com uma árvore. O acusado foi encontrado caído ao lado do veículo e em razão dos ferimentos encaminharam-no para assistência médica, escoltado pela Polícia Militar.
A versão apresentada pelo acusado é que ele estava sob forte efeito de drogas, álcool e medicamentos quando chegou em casa e saiu, e, por essa razão, sua esposa o seguiu por preocupação. Quando ela avistou o marido pulando o muro da residência das vítimas, solicitou auxílio de dois garotos que estavam passando na rua no sentido de impedi-lo de entrar no local.
O relator do processo, Des. Carlos Eduardo Contar, afirmou que a versão apresentada em sede recursal é bastante criativa, mas também inverossímil e desprovida de qualquer sustentáculo probatório e que a esposa do acusado sequer foi arrolada para prestar declarações em juízo.
O desembargador destacou também o relato dos policiais militares que atenderam a ocorrência, no qual afirmam que o acusado portava uma faca ao ser encontrado e que o próprio confessou a prática delitiva, relatando a participação de mais dois indivíduos.
Ressaltou que, apesar de o acusado afirmar que estava sob efeito de narcóticos quando praticou o delito, não há qualquer indício de que o consumo de drogas tenha sido involuntário. Esclareceu que o Código Penal estabelece hipótese de isenção de pena apenas para a embriaguez completa (sendo o consumo de drogas enquadrado por analogia), proveniente de caso fortuito ou força maior.
“Se a embriaguez for voluntária ou culposa (no caso o consumo de drogas), não há exclusão da imputabilidade penal. Desta forma, deve ser mantida a condenação.”