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TJMS mantém condenação por agressão física e verbal, mas diminui o valor da indenização

A indenização foi fixada em R$10 mil a serem pagos a vítima

3 NOV 2017 • POR Da redação com Assessoria • 10h21
Reprodução/ TJMS

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível mantiveram a sentença que condenou Walmiro Valeriano Duarte Junior ao pagamento de indenização a Laira Gomes de Souza, por agressão física e verbal cometidas pelo apelante.

De acordo com os autos, no dia 24 de outubro de 2015, Laira foi a evento público promovida por uma rádio local acompanhada de suas amigas, durante a festa uma de suas amigas começou a discutir com o ex-marido. A discussão evoluiu para agressão física e, nesse momento, Laira interveio para apaziguar os ânimos, sendo violentamente agredida por Walmiro com tapas e xingamentos.

Devido todo o constrangimento sofrido, entrou na justiça com ação de indenização pelos danos morais contra Walmiro. Ele foi condenado a pagar indenização, mas inconformado com a sentença do juiz recorreu da decisão argumentando de que o valor é desproporcional e geraria enriquecimento ilícito de Laira.

Walmiro reconheceu que sua conduta foi de fato exagerada, tendo de fato causado danos à Laira, contudo, alega que o juiz singular ao fixar o valor indenizatório, não se atentou aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que causaria o enriquecimento sem causa e a quantia estipulada na sentença acabaria por influenciar diretamente sua subsistência.

Portanto pedia a reforma da sentença para que o valor da indenização seja reduzido, uma vez que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita.

O relator do processo esclareceu que o dano moral é caracterizado a partir do momento em que a conduta ilícita tenha causado mais que mero aborrecimento à vítima, tendo atingido valores eminentemente espirituais, que transpõem o limite do razoável e, como tais características foram verificadas nesse caso, a condenação deve ser mantida.

Em relação à quantia indenizatória, entendeu que deveria ser reduzido, para o relator, o valor fixado não pode ser tão alto a fim de causar enriquecimento ilícito à parte ofendida e nem tão ínfimo a ponto de não fazer diferença ao ofensor.

“Ao determinar a indenização, o juízo deve compensar o dano sofrido e, ao mesmo tempo, servir de punição a quem paga, levando em consideração, também, a capacidade socioeconômica e financeira das partes”, apontou o relator no voto.

Ao final, o relator entendeu que a sentença deve ser mantida para que o dano moral seja reparado, contudo, considerando a condição financeira das partes, o valor indenizatório deveria ser reformado.

“O dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, de forma a compensar o dano, levando em conta as condições financeiras das partes, devendo estar compatível com o dano suportado pelo ofendido. Assim, dou parcial provimento ao recurso a fim de reduzir o quantum indenizatório para R$ 10 mil”.