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Homem é condenado a 22 anos de prisão por feminicídio em Maracaju

Ele disparou mais de 20 tiros contra sua ex-companheira

9 NOV 2017 • POR Da redação com Assessoria • 09h24
Foto: Site Maracaju em Foco

Nesta terça-feira (7), na 1ª Vara Cível e Criminal de Maracaju, o réu Jorge Backes foi condenado a 22 anos de prisão, em regime fechado, pelo crime de feminicídio cometido contra Lucimar Luiza da Conceição Lima.

O caso teve grande repercussão na cidade por conta da violência do crime foram mais de 20 tiros contra a vitima, além de o crime ter sido cometido na presença do filho da vítima e por motivo fútil, já que a vítima estava se separando do réu e este não aceitava o fim do relacionamento.

De acordo com a denúncia, no dia 29 de maio de 2015, por volta das 20 horas, na Fazenda São Gerônimo, localizada na estrada conhecida como “Picadinha”, em Maracaju, com uma espingarda calibre 22 Jorge Backes efetuou mais de 20 disparos contra Lucimar, mesmo depois que ela já estava caída, matando-a.

Jorge foi pronunciado por homicídio qualificado, por motivo torpe, utilização de recurso de dificultou a defesa da vítima, contra mulher por razões da condição do sexo feminino (feminicídio) e por violência doméstica e familiar.

Segundo o processo, a vítima e o filho foram ao local onde aconteceu o crime para que a mulher  pegasse alguns de seus pertences, vez que estava se separando do réu. Ao entrarem na casa, Jorge estava na sala - momento em que a vítima informou-o que o deixaria. Ele apenas concordava com o que a Lucimar dizia.

Lucimar solicitou ajuda do filho para desmontar um roupeiro que levaria e estava no quarto, porém, ao retornar para a sala, foi surpreendida por Jorge, que segurava a espingarda. A polícia descobriu que, enquanto a mulher estava no quarto com o filho desmontando o roupeiro, o réu foi buscar a arma.

Surpreendida com os disparos, a vítima caiu em frente à porta do quarto onde o filho estava. Jorge apontou a arma na direção do rapaz, mas voltou a atirar na mulher já caída ao solo.

Conforme os autos, a arma utilizada possui capacidade para 10 munições, mas foram encontradas mais de 20  perfurações no corpo da vítima, o que demonstra que o réu recarregou a espingarda e continuou a disparar. Após o crime, J.B. fugiu, tomando rumo ignorado.

Na sentença condenatória, o juiz escreveu: “As circunstâncias do crime devem ser consideradas negativas, porquanto o delito foi praticado na presença de um dos filhos da vítima, que carregará um trauma incontornável para o resto de sua vida. O mesmo se diz em relação às consequências, pois além do jovem, a vítima tinha outros dois filhos menores, os quais certamente tiveram e terão sua formação e sua vida irremediavelmente prejudicadas em razão da ausência prematura da mãe”.

O magistrado concluiu que “diante da decisão do Conselho de Sentença, que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público, condenando o réu Jorge Backes, nego a substituição por restritiva de direitos não só em virtude do montante da pena imposta, como também por ter sido o delito de homicídio praticado com violência contra a pessoa”.

Feminicídio

A Lei nº 13.104, chamada de Lei do Feminicídio, entrou em vigor em março de 2015  e alterou o Código Penal para incluir o feminicídio como modalidade de homicídio qualificado. A norma alterou ainda o art. 1º da Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90) e isso significa que o feminicídio passou a ser hediondo.

Importante ressaltar a diferença prática entre o homicídio simples e o homicídio qualificado por feminicídio é a gravidade, pelo fato de o segundo ser considerado hediondo. Os homicídios simples preveem prisão por 6 a 12 anos, enquanto o crime hediondo tem previsão de 12 a 30 anos. 

A lei do feminicídio ataca diretamente a violência doméstica, ao estabelecer legalmente uma gravidade muito maior do crime contra a mulher pelo fato de ela ser mulher. Este tipo de crime ocorre principalmente em ambiente doméstico.

No caso de Maracaju, os meios de comunicação local informam que este é o primeiro caso de feminicídio julgado na comarca.

Processo nº 0001018-82.2015.8.12.0014